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31 de Maio de 2024

Medida Cautelar Inominada

Publicado por ContratoRecurso Blog
há 4 anos
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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Distribuição

Processo nº 00000000

Escrivania do TAL

Promoventes : NOME DOS PROMOVENTES

Promovidos : NOME DOS PROMOVIDOS

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF, por si e, na condição de representante da EMPRESA TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF, por intermédio dos advogados abaixo assinados (docs. 00/00), comparece perante Vossa Excelência para promover a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

em desfavor de NOME DO RÉU, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF, podendo ser encontrado nas dependências do Parque de Exposições Agropecuário deCIDADE/UF no “standard” da TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de nº 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: XXXXX, CIDADE/UF, fazendo-o com suporte nos artigos 70008 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 20 e segs. especialmente 42, da Lei XXXXX/0006 ( Lei de Patentes), pelos fatos e razões que passa a expor, para, ao final requerer.

DOS FATOS

O Promovente de formação acadêmica nas áreas da Engenharia e TAL, há mais de 000 (NÚMERO) anos vem pesquisando acerca de produtos que tenham por utilidade a aplicação na área agro-industrial;

Tanto assim que, em DIA/MÊS/ANO, efetuou depósito de pedido de privilégio de invenção (patente) – (docs. 00/00) em seu nome, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (art. 240 da ref. Lei) e relativamente a uma CENTRAL DE TAL que obteve o nº PI XXXXX, bem como vem pagando suas anuidades junto àquela autarquia, conforme anteriormente demonstrado;

Na pirâmide da Lei de Patentes, a principal proteção se dá às patentes de invenção, dela decorrentes as demais que, pela ordem descrente são, o modelo de utilidade, desenho industrial e registros de marcas em geral;

O invento produzido pelo Promovente, com certeza revolucionou o mercado TAL, no que diz respeito aos métodos de TAIS, a partir de DIA/MÊS/ANO, estando atualmente com cerca de 1.500 (um mil e quinhentas) TAIS instaladas no País e já com vistas ao mercado externo, face aos acordos firmados pelo Mercosul;

Ademais, como titular da patente de invenção já vem firmando contratos de fabricação e exploração com outras empresas congêneres, como são os casos da TAL (docs. 00 e 0000);

O equipamento a que nos referidos, consiste, básica e essencialmente, em uma câmara de admissão montada entre a FULANA DE TAL e a BELTRANA, dotada de aberturas, defletores, TAL, módulo de troca TAL, TAL, tubulação de distribuição, saída de TAL e campânulas (vide doc. 00 RESUMO, componente do processo de registro de patente);

NO MÉRITO

A Lei nº 000.27000/0006, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelecendo normativos rígidos acerca dos procedimentos que vão desde o depósito, até a concessão final e uso decorrente do seu registro, mesmo porque, atende ordenamento de ordem mundial, face aos princípios da globalização. Por isso mesmo, é que o Promovente vem galgando todas as etapas relativas ao processo de registro definitivo de sua invenção;

De se salientar que a entrega do Pedido de Depósito no protocolo do INPI só é aceita uma vez procedido o exame preliminar do produto e que objetiva a verificação de sua conformidade com os parâmetros legais exigíveis. Neste caso, são considerados requisitos de patenteabilidade, dentre outros, a novidade e susceptibilidade de aplicação industrial. Desta forma, somente depois de verificados tais dados, de forma concreta, é que se considera depositado o pedido, fato este que garante ao inventor o privilégio (vide art. 20, da Lei nº 000.27000/0006);

Conforme a disposição legal, somente após a efetivação do depósito, é que o Promovente passou a utilizar-se do equipamento para produção em escala industrial, fazendo-o conforme se vê, através de industria própria, no caso a TAL, garantindo, conforme dito anteriormente, notoriedade nacional;

Pois bem, de alguns tempos para cá, o Promovente tem vivido verdadeiro calvário, quando se depara em várias partes do País, seja em exposições agropecuárias, seja em mostras industriais e feiras direcionadas ao setor TAL, com um impostor, no caso a representada do Promovido - TAL, que de forma indevida vem alardeando a produção e comercialização de produto similar ao que ele inventou e que vem fabricando através de sua industria, fato este condenado pela Lei de Patentes (arts. 40, 42 e seguintes);

Ademais, o artigo 7º daquela legislação garante ao Promovente todos os direitos de patenteação da TAL, porque em qualquer circunstância é dele o primitivo depósito – compare o documento 0, datado de DIA/MÊS/ANO, com o documento 00, que ora se junta, datado de DIA/MÊS/ANO, com a dominação de TAL, na prática o mesmo equipamento – vide docs. 00 (equipamento do Promovente e especificações) e 00 (equipamento que o Promovido representa e especificações);

De se ressaltar que o Promovente já vem instando o Poder Judiciário em outros estados federativos, não só em relação ao produto representado pelo Promovido, como por outros em via de produção – vide docs. 00 e 00 – cópias de petições iniciais;

Outro fato que nos chama a atenção é que o produto que vem sendo comercializado pelo Promovido, traz em sua estrutura informações que podem induzir consumidores a erro, o que denota a possibilidade de que estejam a cometer ilícitos penais, não só relativamente à legislação adjetiva, bem como aos crimes definidos pela Lei 000.27000/0006 (arts. 183/210) e o próprio Código de Defesa do Consumidor;

Senão vejamos, a placa com as especificações do produto e afixada no TAL – vide fotos do doc. 00, indica que o equipamento está patenteado através de vários números de protocolos de depósito – fato este que por si só já induz a dúvidas, pois a patente é única. Entretanto, por busca feita pela Internet ao site do INPI ( www.inpi.gov.br), deparamos que, todos os números de protocolo não induzem a que o requerimento de depósito esteja feito em produto da natureza daquele demonstrado, a maioria sequer pode ser pesquisada por sua inexistência, a não ser aquele do documento 11, que, no entanto, tem data de protocolo de depósito posterior ao protocolo de depósito da invenção do Promovente – doc. 00;

Ademais, um dos números de protocolo de depósito indicado, em que pese tratar-se de produto cujo inventor tem sobrenome igual ao contido no equipamento, trata-se de equipamento destinado a secagem de TAL e não aquecedor de TAL, como certamente quer o seu fabricante (residindo aí o delito tipificado no artigo 171, do Código Penal);

Um fato que nos chama a atenção e que o Meritíssimo Juiz deve se ater é de que a característica fundamental do plágio, neste caso, reside exatamente no registro do princípio de funcionamento, que é a essência do PI, o seja, a Patente de Invenção, que como dissemos anteriormente, encontra-se no topo da pirâmide da Propriedade Industrial, qualquer alteração posterior e que diga respeito a alteração de forma, de tamanho, desenho, cor, ou qualquer outra, desde que contenha o mesmo princípio de funcionamento, é considerada cópia, incorrendo, destarte, na utilização indevida do direito de propriedade ou de registro;

Daí porque, não é justo que uma pessoa, um cidadão, um cientista, que despende de vários anos de pesquisa, desenvolvimento, aprimoramento, evolução, como no caso vertente – mais de 07 (sete) anos e outros 04 (quatro) de análise pelo INPI e, mesmo depois, na fase de produção, onde a empresa fabricante deverá investir em moldes, equipamentos necessários à produção, pesquisa da matéria prima mais adequada e outros produtos de acabamento e que, por isso mesmo tem que adequar seu custo de produção envolvendo até o intelecto, até chegar ao preço de mercado, e daí vir o concorrente apenas copiando e transformando poucas características, certamente com custo de produção bem inferior, conseguindo colocar o produto no mercado consumidor a preço bem mais competitivo;

É por isso mesmo que nos servimos do entendimento de AKIRA CHINEN in “Know-How e Propriedade Industrial”, 10000007 – Editora Oliveira Mendes e Livraria Editora Del Rey – Belo Horizonte – MG – 1ª Edição, quando afirma às fls. 63 o seguinte: “A pirataria – ou copiagem – é o processo pela qual as industrias copiam inventos, sem pagar nada ao detentor da patente, reproduzindo e vendendo o produto, sem licença do fabricante” ......... “Os piratas que roubam esses intangíveis de valor inestimável encontram, facilmente, maneiras de tirar lucro desse abuso”;

Como ilustração fazemos juntar um trabalho publicado na Revista Literária de Direito – nov/dez/0008, da Editora Literária de Direito Ltda. e de autoria do Advogado José Carlos Tinoco Soares, especialista em Direito de Propriedade – doc. 00;

CONCLUSÕES

Assim exposto, uma vez que o Promovente, como dirigente da TAL, firmou Contrato de Locação com o Sindicato Rural de TAL, entidade promotora e organizadora da TAL – docs. 00 e 00, para aqui poder demonstrar e comercializar o produto de sua fabricação, não pode aceitar que outra empresa, que já vem lhe causando inúmeros dissabores, pois fabrica e comercializa produto similar ao seu, embora tenha ele protocolizado processo de registro de Propriedade Industrial bem antes do que ela junto ao INPI, como já demonstrado, possa estar na iminência de sofrer novos e profundos gravames em seu mais lídimo direito, o que bem denota a existência do fumus boni iuris, razão principal de sua busca do amplexo judicial;

Ademais, a 00ª EXPA TAL já está iniciando a sua programação – vide doc. 00 e se uma enérgica e urgente providência não ser tomada, aí sim, o prejuízo do Promovente será inevitável, razão da existência do periculum in mora, razão outra desta caminhada em direção ao justo;

Declina o Promovente sua pretensão em buscar a reparação do dano que vem sofrendo, razão pela qual indica como medida principal, além daquelas já em curso pelo judiciário brasileiro, também a redunda em perdas e danos a ser promovida no tempo oportuno (art. 801 – III, do NCPC) e outras que se fizerem necessárias para a manutenção da plenitude de seus direitos.

DO PEDIDO

Requer de Vossa Excelência, pelos motivos anteriormente expostos, digne-se de lhe conceder “in audita altera pars” (art. 804 NCPC) a presente medida determinando liminarmente:

a) que o Sr. FULANO DE TAL, na condição de representante comercial da TAL se abstenha de qualquer prática que diga respeito a exposição e comercialização do TAL já em exposição na 00ª EXPA TAL;

b) de conseqüência a imediata retirada daquela máquina do standard onde se encontra localizada e sua colocação em outro local, que não as dependências do Parque de Exposições Agropecuário TAL, até o encerramento da referida 00ª EXPA TAL;

c) que no período supra mencionado, fique referida máquina a disposição do Poder Judiciário, pois poderá ser objeto de perícia a ser requerida em outro Juízo e com a finalidade de se caracterizar a materialidade das imputações que já vem sendo feitas à TAL e relativamente ao mesmo produto;

d) a cominação de multa/dia, caso descumpra o decidido;

e) uma vez concedida e cumprida a ordem, seja o Promovido citado para contestar o pedido, querendo, pena de revelia e confissão ficta;

f) sua condenação ao cumprimento dos ônus de sucumbente, no que diz respeito ao pagamento das custas de processo, despesas e honorários advocatícios a serem fixados;

g) possa o Senhor Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas contidas no artigo 172, § 2º, do Novo Código de Processo Civil;

Requer outrossim, aceite Vossa Excelência os documentos anexados vindos através de fax, concedendo ao Promovente o prazo de lei para a juntada dos originais, ou fotocópias autenticadas.

Fará provas do alegado pelos documentos inclusos e, por todos os demais meios em direito permitidas, juntada de novos documentos, testemunhas, depoimento pessoal e outras.

Dá à presente, para os efeitos fiscais o valor de R$ 0000 (REAIS) requerendo de Vossa Excelência, em caráter provisório os benefícios da Assistência Judiciária, até o primeiro dia útil, face a urgência e plantão de final de semana.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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