Memoriais de defesa (crime de roubo)
Alegações finais escritas - memoriais - de crime de roubo
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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 1A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHIMBINHA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo:. XXXXX-000000.00
Autor: MP/SC
Réu: JOSÉ SICRANO
JOSÉ SICRANO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc 1. – joaosicrano@gmail.com), à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar:
MEMORIAIS DEFENSÓRIOS
Com fulcro no artigo 403, § 3odo Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS:
Este processo-crime pretende relatar a história forjada que envolveu o acusado e culminou, equivocadamente, na denúncia oferecida pelo MP.
No dia 15/2/2017 a suposta vítima convidou o réu para que na noite seguinte (16/2/2017) a acompanhasse até uma “boca de fumo” com o objetivo de comprar e usar cocaína. Tão logo a vítima utilizou a referida droga, desmaiou. Após recuperar a consciência no dia seguinte, acordou sozinha sem seus pertences (bolsa, carteira e celular).
No mesmo dia, às 14h, a suposta vítima registrou Boletim de Ocorrência (119/2017, fl. 2 do IP) pela subtração dos objetos elencados. Ato contínuo, a Autoridade Policial representou por mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do réu, que foi deferido por Vossa Excelência. Nesta diligência não foi encontrado nada mais do que um instrumento vulgarmente chamado de “esmurrugador”, que serve para triturar folhas de tabaco e temperos variados.
A exordial acusatória do insigne Ministério Público (fl. XX) resumiu-se a denunciar o réu, lastreado por mero relato da suposta vítima, pelo crime de roubo (artigo 157, caput, do CP).
Cumpre esclarecer primeiramente que o denunciado repudia veemente a acusação, e nega qualquer envolvimento no crime em tela.
Deve-se observar, que o acusado, não é marginal, não possuía arma alguma no dia do “suposto” crime e jamais subtrairia bens de própria amiga e colega de Faculdade.
Importante frisar a este digno Magistrado que o acusado é estudante universitário, e não marginal de carreira. O que ocorreu foi fato totalmente isolado de sua vida.
No entendimento do Promotor de Justiça foi praticado o crime de roubo, mas não há prova suficiente tendo em vista que sequer a hipotética res foi encontrada. Nem a existência do crime pode ser confirmada, quanto mais sua autoria.
Conforme o próprio depoimento da vítima, o réu nada fez além de acompanhá-la à boca de fumo. Não houve qualquer menção à violência, ameaça ou imposição de qualquer meio a ponto de reduzi-la à impossibilidade de resistência. Ademais, a única pessoa que chegou a utilizar entorpecentes naquela noite foi a própria vítima. Destarte, não há provas suficientes para incriminar o denunciado.
EMENTA: Apelação-crime. Roubo majorado. Palavra da vítima: embora tenha especial valor em delitos da espécie, deve estar minimamente sustentada na prova. Absolvição: como condenação não compactua com prova débil/atônica, o resultado absolutório era (e é) o único eticamente admissível. Negaram provimento ao recurso acusatório (unânime). (Apelação Crime Nº 70035055706, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 14/04/2010)
O conjunto probatório não é pífio. É absolutamente nulo. Não existe. Impossível encerrar-se o presente processo em um decreto condenatório.
Por derradeiro, em relação ao mérito, ficou comprovado nestes autos, o que admite-se apenas por argumentação, não restou demonstrado nem a materialidade (a suposta subtração nunca foi comprovada), muito menos a autoria, baseada em mera ilação de usuária de drogas ilícitas incapaz de discernir onde começa e onde termina a realidade.
A jurisprudência ampara a tese defensória, senão vejamos:
Verifica-se, assim, que a grave ameaça é circunstância elementar do tipo, e o emprego de arma é circunstância elementar da qualificadora. Assim, a fixação da pena ou aplicação da sanção depende diretamente do reconhecimento do delito, e os limites da pena são fixados pelo legislador por ocasião da elaboração da lei e, ao juiz cabe aplicar a lei, não a sobrepondo, sempre fundamentando sua decisão, “ex-vi” do disposto no inciso IX do artigo 93, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Assim, a gravidade do crime está implícita na própria pena cominada abstratamente a ele, de forma que, se a pena imposta, dentro dos limites previstos na lei, admite um determinado regime prisional, impossível é se conceber a fixação de regime prisional mais gravoso, tendo novamente como fundamento a mesma gravidade do delito.
Ora, diz o artigo 157 do Código Penal:
Isto Posto, requer-se pela IMPROCEDÊNCIA da acusação por insuficiência de provas. Em tese subsidiária, requer-se a desclassificação para o delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que a própria vítima jamais mencionou qualquer ato de violência ou ameaça contra ela
Finalmente, espera que Vossa Excelência norteie seu julgamento, levando em consideração o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
É isso que a defesa espera.
Cachimbinha, 13 de maio de 2017.
Advovado OAB
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