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1 de Maio de 2024

[Modelo] de Sentença Cível

Pedido de indenização com danos morais e materiais com Tutela Antecipatória

Publicado por Lorena Faustino
há 5 anos
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Autos nº 8000222-22.2018.805.0154

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, ajuizada por XXX, em face de XXX TELEFONIA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

A autora argumenta, em síntese que é proprietária do terminal/linha telefônica (XX) XXXX-XXXX, e usuária de serviços de internet há muitos anos. Embora sempre tenha cumprido com a obrigação de pagamentos devidos, desde outubro de 2017 o serviço de internet não funciona mais.

Buscando resolver a situação, a autora alega ainda ter ligado diversas vezes pedindo por um auxílio de um técnico para consertar o problema. Assim, a autora entrou em contato com o PROCON e, posteriormente, com a ANATEL, não logrando êxito em nenhuma das tentativas de resolver o problema. Ademais, a requerente afirma que a empresa ré confirmou envio de um técnico, tendo ainda por cima marcado dia e hora, sendo que ninguém apareceu.

Requereu LIMINARMENTE que o serviço de internet fosse imediatamente normalizado, sendo esse deferido pelo juízo competente, por decisão às fls.XX. Ademais, pediu pela gratuidade da justiça, qual não demonstrou comprovada necessidade nos autos, assim a mesma foi indeferida.

Requereu ainda, a procedência da ação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais num quantum equivalente à R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta) reais, além dos devidos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios e sucumbenciais.

Em seguida, em despacho às fls.XX citou-se a ré para audiência de mediação/conciliação. Ocorrida audiência no dia 14/05/2018, não logrou-se êxito, porquanto ambas as partes não aceitaram qualquer acordo, não havendo mediação/conciliação.

Assim, abriu-se prazo para a ré apresentar contestação. Apresentada a contestação, a ré impugnou pelos pedidos suscitados na inicial pela autora.

É o relatório, Passo a DECIDIR:

Narra a inicial, que a autora constituiu relação contratual com a ré, por prazo indeterminado, que era atualizado a cada novo ano, conforme afirmado pela ré, havendo mensalidade imposta pelo serviço a ser paga pela contratante.

Com relação ao contrato houve impugnação da incapacidade da parte. No entanto, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal do fato narrado pela ré.

I - DA LIMINAR

O pedido de liminar baseou-se no possível dano irreparável, pela alegação do autor que já sofria há meses sem resolução do problema, razão pela qual esta autoridade judiciária deferiu a medida.

O art. 562 do mesmo códex processual, assevera que: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Entendo que no presente caso, não há mais falar em necessidade de se deferir a liminar requerida, haja vista estarem comprovados nos autos que a autora estava em atraso com a mensalidade do serviço, qual era prestado mediante pagamento, conforme notificação apresentada pela ré, razão pela qual determino o imediato desligamento dos serviços de internet.

II – DO MÉRITO

Em sede de inicial afirma a autora que estava adimplindo suas obrigações devidamente, mas não há nos autos qualquer prova de pagamento, comprovante, contrato, entre outras possíveis formas de provas. Além disso, os constantes protocolos sinalizados pela autora (do ano de 2015), como sendo provas de seus inúmeros contatos com a ré, conforme documento acostado às fls. _____ nada tem a ver com o litígio ora acionado.

Entendo que faltou de ambas as partes juntada de documentos idôneos para se afirmar dos fatos alegados, porém observo que a ré, com o dever da inversão do ônus da prova trouxe aos autos cópia de notificação extrajudicial e o único protocolo confirmado pela autora e ré (fls.___/____).

Na contestação, juntou-se notificação e protocolo da conversa mantida pelas partes, entretanto, o devido protocolo não confirma os fatos alegados pela autora, pois o mesmo trata do descontentamento da autora com o serviço de internet, que há época já estava mais “lenta” por causa de seu inadimplemento, que fora explicado motivo devidamente à autora, que deveria pagar a mensalidade em atraso e, posteriormente, a suspensão parcial do serviço seria cancelado, voltando a funcionar normalmente.

Alega a autora que a ré agendou hora e data para deslocamento de um técnico para consertar o problema com o serviço de internet, porém este fato foi impugnado e comprovado pelo autor, que não houve, já que a autora estava inadimplente com a operadora, e, não há nos autos qualquer prova de veracidade por parte da autora. Além disso, alega também que se sentiu desrespeitada e prejudicada pela ré, em razão de esperar a solução do problema e indiferença total na sua reivindicação.

De certo que a lei autoriza suspensão apenas após aviso prévio ao consumidor, para que o mesmo possa reconhecer possíveis erros e corrigi-los. No entanto, a autora estava em atraso e permaneceu sem pagar a mensalidade dos serviços, por isso, como alega a ré, esta suspendeu, após aviso, mediante notificação (às fls.____), de forma total o serviço mencionado. Quanto ao prejuízo material, este não resta evidenciado, não merecendo o autor ser indenizado, porquanto não houve lesão a nenhum bem ou direito economicamente apreciável. Alguns tribunais já entenderam que o bloqueio do serviço não comprova lucros cessantes, o que é o caso concreto também aqui. Ora vejamos:

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA E INTERNET. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005558028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/07/2015).

Quanto ao dano moral, nota-se que a autora de fato reclamou acerca do serviço suspenso parcialmente, mas a autora estava em descumprimento com a obrigação do próprio contrato. Pelos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade não configura, pela suspensão parcial ou mesmo total do serviço que a ré humilhou ou lesionou a honra subjetiva da autora, restando um mero aborrecimento, pois a ré estava amparada pela lei.

Conforme consta na Resolução ANATEL, no. 632 em seus arts. 90, 93 e 97:

Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.

Além disso, há tribunais que decidiram pelo desprovimento de dano moral ou material decorrente de ato ilícito praticado pela operadora, vejamos:

TJ-SE APELAÇÃO CÍVEL AC XXXXX DATA DE PUBLICAÇÃO 15/03/2004. EMENTA: Apelação e indenização por danos material e moral. Corte no fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito. Lei no. 8987/95, art. § 3º, II, INADIMPLÊNCIA DE FATURAS E PRÉVIO AVISO. Requisitos presentes. Culpa exclusiva do usuário. Exceção ao art. 22 do CODECON. Recurso Adesivo. Dano Moral. Inexistência. (...) sendo o ato da suspensão do fornecimento da energia lícito, não há que se falar em dano moral ou material que dele possa vir.

A notificação extrajudicial, bem como a juntada do protocolo simbolizam a mora da autora, e ainda, evidencia a motivação legal imposta pela ré:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO. POSSESSÓRIA. VIA ADEQUADA. POSSE VELHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. COMO REGRA, CELEBRADO O COMODATO, O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRANSFERE, AO COMODATÁRIO, A POSSE PRECÁRIA DO BEM, CARACTERIZANDO-SE O ESBULHO SE, CESSADO O NEGÓCIO JURÍDICO, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, O ÚLTIMO NÃO DESOCUPA O IMÓVEL. 2. A REINTEGRAÇÃO DE POSSE É VIA ADEQUADA PARA COMBATER ESBULHO PRATICADO EM RAZÃO DA DETENÇÃO DO BEM APÓS O TÉRMINO DO COMODATO. PRECEDENTES. 3. SÓ A P ARTIR DO ESBULHO, A COMODATÁRIA TEM POSSE PLENA DO BEM, INICIANDO-SE, A PARTIR DO CITADO ATO, O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO E UM DIA NECESSÁRIO, PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS, À APLICAÇÃO DO ART. 928, DO CPC. 4. SENDO RELEVANTE A ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO SE ENCONTRANDO PRESENTE O PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DEVE SER CONCEDIDA A LIMINAR POSTULADA PARA REINTEGRAR-LHE NA POSSE DO IMÓVEL. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TJ-DF - AI: XXXXX20118070000 DF XXXXX-74.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119)

Isto posto, entendo que a autora não possuía direitos a tal reclamação, posto que não estava cumprindo com o contrato estabelecido com a prestadora, ré, o que deu direito à empresa de suspender os serviços, como já mencionado acima.

III - DO VALOR DA CAUSA

A inicial está em desacordo total com as provas acostadas aos autos. Dessa forma, não há falar, no presente momento, em valor da causa.

IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERIDOS PELO AUTOR.

Não vislumbro o cabimento de indenização por danos morais, como requer a autora, pois não fora comprovada nos autos a evidência de tais danos por ela sofridos.

Com relação aos danos patrimoniais, estes não são cabíveis no caso em comento, pois, não há provas nos autos de lesão efetivamente causada, ou de bem perdido, tampouco de dano frustrado ou que deveria ser recebido (lucro cessante), dada comprovada inadimplência da própria autora, ou seja, resta dano causado por fato da própria autora.

Porém com relação as custas processuais e honorários advocatícios, estes devem ficar por conta da autora, vez que sucumbente.

V – DO DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DA XXX- TELEFONIA, CONFIRMANDO PARA TANTO, O INDEFERIMENTO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA. INDEFIRO TAMBÉM OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES CONSISTENTES EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ENTENDO QUE TAL DEFERIMENTO ENSEJARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERENTE. NESTE PASSO, CONDENO A AUTORA AOS PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

I-PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

II- AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, EM CASO DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, ARQUIVE-SE, OS AUTOS.

Cidade, estado, data, mês e ano

XXX

Juiz de Direito

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