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20 de Maio de 2024

[Modelo] Habeas Corpus

Publicado por Carla Setúbal
há 8 anos
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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA CÂMARA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

“A liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito; a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalíssima. Aliás, ninguém é culpado de nada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. (STJ- HC. RT 725/521)

CARLA FABIANA MATTOS SETUBAL, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados sob o Nº 114942 OAB/RJ, com escritório na Av Rio Branco, 185/sala 1324-Centro/RJ, vem, a presença de V. Ex ª impetrar ordem de HABEAS CORPUS Com pedido de liminar, em favor do nacional -, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da -ª Vara Criminal da Comarca da Capital, não havendo nos autos justificação que permita a sua prisão, cuja ilegalidade é manifesta conforme se passa a demonstrar.

ESBOÇO HISTÓRICO DA DECRETAÇÃO PRISIONAL

O paciente foi condenado à eventual transgressão das normas contidas no art. 35 da lei (11.343./06), a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, tendo de cumprir a pena aplicada em regime semi- aberto, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade, já tendo a pena transitado e julgado para o Ministério Público.

Porém, o decreto de manutenção da prisão fez imputação genérica, sem individualização das condutas, e sem indicar os elementos concretos a justificar a custódia cautelar.

A permanência na prisão para responder uma acusação, somente poderá ocorrer caso persistam razões motivadoras do seu decreto preventivo, as quais devem ser ratificadas motivadamente na sentença penal condenatória.

Na sentença penal condenatória o magistrado não apontou nenhum dos requisitos de natureza cautelar; sequer justificou o motivo da manutenção da prisão, simplesmente usou como fundamento. “Os acusados permaneceram presos durante a instrução, e somente assim poderão apelar desta sentença”.

Com efeito, é indispensável que a fundamentação tenha em conta fatos e as exigências cautelares que se apresentam na fase processual do processo, a prisão preventiva, mantida até o momento da prolação da sentença, independente de suas razões, não pode isoladamente ser óbice ao direito do paciente em recorrer em liberdade.

A permanência na prisão para responder uma acusação, somente poderá ocorrer caso persistam razões motivadoras do seu decreto preventivo, as quais devem ser ratificadas motivadamente na sentença penal condenatória.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA

O nosso sistema é presidido pelo regime de liberdade individual, qualquer medida que vise à privação da liberdade do cidadão deve ser revestida da indispensável fundamentação.

O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art. 312 do CPP, dentre as quais não se encontram. “ Os acusados permaneceram presos durante a instrução, e somente assim poderão apelar desta sentença”.

A autoridade coatora não se deu nem ao trabalho de apontar um dos requisitos do art. 312 do CPP, porém, o princípio constitucional, inserto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, exige concreta motivação.

Cansa-se o STF de afirmar que o decreto de PPrev “não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva, ”

Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora além de não individualizar a manutenção da prisão, fez imputação genérica, sem individualização das condutas, e sem indicar os elementos necessários a manutenção da medida, o decreto mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida.

Fundamentar consiste em expor as razões de convencimento, explicitando os fatores que influíram no processo associado à tomada de posição pelo órgão judiciário.

Não basta que o prolator invoque a seco algum elemento de respaldo e dê por concluída sua tarefa, deve oferecer base empírica idônea, decisão divorciada de substrato factual é nula pleno iure e não sobreviverá às instâncias revisoras.

Nem é preciso dizer, que a exposição deverá guardar pertinência com as características do caso paralelamente ou logo depois, deverá, pinçar da base empírica elementos que indiquem a satisfação dos pressupostos e fundamentos materiais.

Tentar justificar a prisão preventiva com. ” Os acusados permaneceram presos durante a instrução, e somente assim poderão apelar desta sentença”. Configura-se como inaceitável antecipação de juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o que, obviamente, é inadmissível, o decreto de PPrev, deve ser concretamente fundamentado, devendo os requisitos da prisão preventiva ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo.

A magistratura, muitas vezes, comporta-se como máquina de guerra, da guerra civil étnica brasileira. Contra os segregados, discriminados, tudo é possível, porque não tratados como “inimigos”. Direitos mais elementares, como a necessidade de prisão fundamentada, não é observado. É que contra os “inimigos” tudo é possível!

Um dos grandes malefícios da guerra civil étnica brasileira consiste precisamente na inobservância dos direitos das pessoas. O mau funcionamento da máquina judicial de guerra converte o acusado em vítima. Daí o providencial socorro deste Tribunal.

DO PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE

O principio da proporcionalidade (a medida se estabelece com base na nocividade social do fato). Em sua vertente abstrata, limita criminalizações primárias a hipótese de graves violações a bens jurídicos relevantes (subsidiariedade) e em sua versão concreta refere-se á aplicação e execução da pena criminal, o fundamento constitucional do princípio da proporcionalidade está inserido nos arts. XLII, XLIV, 98, I da CF.

Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva conservada na sentença condenatória, o regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão cautelar, devendo o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

DA VIDA PREGRESSA DO PACIENTE

Em regra, em sede de Habeas corpus instrumento magno tutelador da liberdade física do individuo não se admite a inspeção detida do mérito, contudo, não se pode negar que haja exame no seu julgamento, principalmente quando se trata de questões controversas e de outros elementos que demonstrem de plano a sua procedência.

Através de exame superficial, pois o que é vedado é justamente o exame aprofundado, é inegável que o juiz ou tribunal deverá examinar o mérito; do contrário não poderia decidir o pedido, pois o exame superficial é indispensável ao julgamento.

A sua análise representa por isso, o ponto de referência para verificação da justiça, imparcialidade e atendimento as normas legais, o paciente apelou clamando por sua absolvição, pois não possui semelhanças com os outros denunciados, apesar de toda a acusação contra ele ter partido de um inquérito policial, ele não é citado nas transcrições telefônicas, não existe citações por parte dos outros acusados.

Foram ouvidos vários moradores da comunidade durante a investigação, e nenhum deles citou ou reconheceu o acusado, e nem tampouco ratificaram a informação prestada por Lílian Damasceno, que o citou em um inquérito policial, porém, quando ouvida em juízo mudou a sua versão.

No entanto, desde a época da acusação até a presente data à folha criminal do paciente encontra-se intacta, o acusado acredita que esta informação partiu do fato de possuir o sobrenome Pinto e morar na comunidade, talvez estejam confundindo o mesmo com um traficante conhecido da região.

Com efeito, 04 (quatro) irmãos da família -, trabalharam ou trabalham no Edifício -, último local onde o paciente trabalhou de carteira assinada e pelas declarações prestadas e pelo histórico profissional que o mesmo vinha progredindo, fazendo cursos de especializações e ganhando promoções, ele só saiu deste emprego por causa deste processo, mais vem trabalhando de forma informal.

Nobre julgador, com as devidas vênias, em sua jornada de Magistrado/Desembargador, V. Exª já viu um soldado do tráfico, ter vida dupla? Ou seja, soldado do tráfico durante a noite, e durante o dia exercer atividade laborativa.

Sabemos que na prática isto não acontece, é humanamente impossível, é uma questão de lógica, verifica-se que pelos documentos acostados a presente, na data que a testemunha fez referência ao vinculo associativo, o paciente trabalhava no Supermercado Prezunic.

O paciente não aderiu à conduta criminosa, como não participou de qualquer ajuste com relação aos fatos narrados, o conjunto probatório é por demais frágil, para gerar um decreto condenatório.

Verifica-se que quando o paciente descobriu que havia uma acusação contra ele, foi ao cartório saber do que se tratava, mais só fugiu por que se sentiu assustado.

Também é de bom alvitre esclarecer que contra o paciente não consta qualquer mandado de prisão preventiva, nunca se envolveu em qualquer conduta criminosa, conforme demonstra sua FAC.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FRENTE À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.

A necessidade da prisão deve ser muito bem fundamentada e especificada a obrigação de restringir o ius libertatis, sem resultar em antecipação de pena e em conseqüência, confrontar com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Com base no artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” o atual posicionamento do STF é no sentido de que o direito de recorrer em liberdade é regra e não exceção.

A custódia para responder uma acusação, só pode ocorrer com a presença de uma das situações previstas no (art. 312 do CPP), pois não se pode antecipar um juízo de culpabilidade, uma vez que tal situação confronta com o principio constitucional de presunção de inocência, ao qual assegura ao detido que sua liberdade somente poderá ser restringida após o devido processo legal, salvo se estiver presente algum dos requisitos de natureza cautelar (incidental), que não se confunde com o mérito.

A presunção de culpabilidade é absolutamente incompatível com a atual Constituição Federal, onde a única presunção que se aceita é a presunção de inocência.

A decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada deve reger-se pela demonstração da efetiva necessidade do caso concreto, são indispensáveis que no decreto da prisão preventiva esteja devidamente consignado de forma objetiva, as razões pelas quais se mostra necessária a custodia cautelar.

O que há é uma inversão de paradigmas, de modo que a prisão ou sua manutenção é que precisam ser justificadas, e não a liberdade. Esta constatação traz a lume um apontamento bastante pertinente no tocante ao termo "liberdade provisória" É que sendo a liberdade a regra ela não é provisória, provisória é a prisão.

Logo, a liberdade não é provisória, porque a custódia não só não é a regra como não passa de uma mera virtualidade. Melhor é não pedir a "liberdade provisória", mas a concessão de liberdade, apenas, pois em linha de princípio, é a custódia que é provisória e excepcional.

A prisão é medida cautelar e excepcional, não pode violar o direito e liberdade do cidadão, mormente quando sequer existem os requisitos para a manutenção da medida, não existindo concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.

Conclusões vagas e abstratas a respeito do que o paciente poderá vir a fazer caso permaneça solto, sem vínculo com situação fática concreta efetivamente existente, consistem meras probabilidades e suposições, motivo pelo qual não podem respaldar a vedação a defesa em liberdade.

Destarte, inexistindo necessidade efetiva da intervenção cautelar, qualquer investida do Estado contra o direito de liberdade de cidadão constitui constrangimento ilegal, em violação ao basilar princípio da presunção de inocência.

Por todo o exposto, confiando no senso de justiça de V. Exa requer a concessão, EM CARÁTER LIMINAR, da presente Ordem de Habeas Corpus, objetivando cessar a evidente ilegalidade da manutenção da custódia, CONCEDENDO, por conseguinte, O DIREITO DO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE CONTRA MANDADDO DE PRISÃO, para responder o processo em liberdade, e após, quando do exame de mérito SEJA CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR.

Espera Deferimento

Rio de janeiro, 27 de julho de 20-.

-

CARLA SETUBAL

OAB/

  • Sobre o autorCasada com o direito penal, porém, também namora o direito civil.
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