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5 de Maio de 2024

[MODELO] Recurso por Ultrapassagem proibida em Word

Baixe o Modelo Completo em Word de Defesa Recurso por fazer ultrapassagem proibida. Defesa multa de trânsito. JARI. DETRAN. Infração de Trânsito.

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ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECORRENTE..., nacionalidade..., inscrito (a) no RG sob o nº..., CNH nº..., e CPF nº..., residente e domiciliado (a) em..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem, a presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO POR ULTRAPASSAGEM PROIBIDA

em face da decisão da autoridade de trânsito que indeferiu a defesa prévia apresenta contra o auto de infração de trânsito nº..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO VEÍCULO

A infração objeto do presente recurso é a seguinte:

Auto de Infração de Trânsito nº...

Código Órgão Denatran...

Código Órgão Autuador...

Placa do Veículo Autuado...

RENAVAN...

DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto em razão da autoridade de trânsito ter indeferido a defesa prévia apresentada, mantendo equivocadamente a penalidade ao recorrente, como será demonstrado a seguir.

Consta no Auto de Infração de Trânsito, que no dia..., por volta das... horas, o recorrente teria infringido o artigo... do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ocasião em que restou aplicada a penalidade de multa no valor de R$... e perda de... pontos na – Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Ocorre que o Auto de Infração de Trânsito é flagrante nulo, razão pela qual a decisão da autoridade de trânsito que manteve a penalidade merece ser reformada.

DA INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE

Conforme disposição do art. 29 do CTB:

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

Ocorre que, referido Auto de Infração deve ser anulado por notória ilegalidade, vejamos.

DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA

Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de ausência de seta para mudança de faixa só pode ser aplicado quando as faixas estão devidamente identificadas, pois no presente caso, a multa indicar mudança de faixa quando o local da infração condiz à apenas uma faixa.

Conforme fotos e vídeo em anexo, não havia qualquer sinalização sobre a existência de duas faixas de rolamento na via, inviabilizando qualquer penalidade nesse sentido.

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

A interpretação no presente caso, deve seguir, por analogia, aquela aplicável ao descumprimento da sinalização, pois a inexistência de divisória de faixas devidamente demarcadas não pode prejudicar o condutor:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."

Ora. A ausência de sinalização vertical de regulamentação no local da infração é causa inequívoca de anulação do auto de infração de trânsito.

Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.

Dessa forma, ante a irregularidade que do auto de infração de trânsito em tela, é que se requer o arquivamento e consequentemente, seu registro seja julgado insubsistente, por manifesta quebra do princípio da legalidade.

VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A invalidação de um ato administrativo por violação dos princípios constitucionais não importa, necessariamente, no exame de mérito, mas sim, da investigação acerca do atendimento dos limites impostos pelo Direito ao administrador quando do exercício de sua discricionariedade.

No caso em tela, os fatos narrados, somente evidenciam a inobservância à lei, ferindo de morte o princípio constitucional da legalidade, que limita e vincula as decisões administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:

A legalidade, como princípio de administração ( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),

No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:

O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)” (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)

Com efeito, no controle da discricionariedade administrativa, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência devem ser aliados o princípio da razoabilidade e o postulado da proporcionalidade como parâmetros de ponderação de valores.

Dessa forma, somente é válido o auto de infração de trânsito que preenche todos os requisitos estabelecidos na lei de regência, fornecendo ao autuado os elementos necessários e indispensáveis à plenitude de sua defesa.

Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoco o direito à nulidade do Auto de Infração.

DA AUSÊNCIA DE MOTIVIAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PENALIDADE

Os atos administrativos questionados decorrem do genuíno Poder de Império de Estado. Daí por que, embora possam restringir direitos dos administrados em prol da coletividade, hão de ser expedidos de maneira fundamentada, a fim de que, não só o administrado, como também toda a sociedade civil possa manter um controle sobre a sua juridicidade.

Em outras palavras, o dever de fundamentação decorre tanto da necessidade de se assegurar a ampla defesa e o devido processo ao administrado, quanto o princípio constitucional da publicidade - pelo qual a cidadania pode exercer o controle da administração, sobretudo a partir da análise dos motivos que deflagram a expedição de atos que limitam direitos dos administrados.

Não é em vão, por exemplo, que o artigo 50 da Lei de Processo Administrativo preveja que deve ser fundamentado o ato que:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Sobre a motivação dos atos jurisdicionais, Diogo de Figueiredo Moreira Neto explana que:

Motivar é enunciar expressamente – portanto explícita ou implicitamente – as razões de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática de um ato jurídico. O Estado, ao assim decidir, vincula-se tanto ao dispositivo legal invocado como aos fatos sobre os quais se baseou, explícita ou implicitamente, para formar sua convicção: no Direito Público, portanto, decidir é vincular-se, pois inexistem decisões livres.

Os motivos são os pressupostos jurídicos e factuais que fundamentam a aplicação casuística de um comando legal, tanto quando o Estado deva decidir ex of icio, quando deva fazê-lo sob provocação, não importando se o ato de concreção for parcial, definindo, ainda em tese, um resíduo normativo, ou total, alcançando e esgotando o comando legal editado para o caso em hipótese.

Como se indicou, o princípio da motivação é instrumental e corolário do princípio do devido processo da lei (art. 5.º, LIV, da Constituição), tendo necessária aplicação às decisões administrativas e às decisões judiciárias, embora se encontre, também, implícito no devido processo de elaboração das normas legais no sentido amplo (cf. arts. 59 a 69 da Constituição e Regimentos das casas legislativas).

Por decisão, não se deve entender, porém, qualquer ato administrativo ou judiciário que apenas contenha um mandamento, senão aquele cujo comando aplique uma solução a litígios, controvérsias e dúvidas, conhecendo, acolhendo ou denegando pretensões, através das adequadas vias processuais, ainda que atuando de ofício; essa, a ratio do art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), que impõe à Administração Pública o dever de motivar os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

A obrigatoriedade de motivar decisões, tradicional no Direito Processual, geralmente expressa quanto aos atos decisórios jurisdicionais típicos do Poder Judiciário, estendeu-se, com a Carta de 1988, a seus próprios atos administrativos com características decisórias (art. 93, X). Por via de consequência, o princípio da motivação abrange as decisões administrativas tomadas por quaisquer dos demais Poderes, corolário inafastável do princípio do devido processo da lei.

Com efeito, se o Poder Judiciário, a quem caberá sempre o controle final da juridicidade de qualquer decisão, está obrigado à motivação das suas decisões administrativas, com mais razão, a ela também estarão os Poderes Legislativo, Executivo e os órgãos constitucionalmente autônomos, cada um em suas respectivas decisões administrativas, pois só assim ficará garantida a efetividade do controle (Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, p.153-154).

Em resumo: ato desprovido de motivação é ato insuscetível de compor objeto do controle analítico de legalidade. Logo, se impõe a anulação do auto de infração de trânsito, sob pena de se criar um processo administrativo de nítido cunho inquisitório, na medida em que tolhe o interessado de expender, dialeticamente, os argumentos necessários à pretensão anulatória.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto REQUER:

a) Seja julgado PROCEDENTE o presente recurso, para cancelar a penalidade imposta, nos termos do art. 281, do CTB, anulando todos os seus efeitos;

b) Caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, requer a concessão de efeito suspensivo nos termos do Art. 285, § 3º do CTB.

Pede deferimento.

Local e data.

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