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23 de Maio de 2024

Preterição de vagas

Publicado por Janquiel dos Santos
ano passado
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AO JUÍZO DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (íza) Federal.

­

QUALIFICAÇÃO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, representada por seu procurador conforme instrumento particular de procuração que segue em anexo, com escritório profissional localizado na Rua General Osório, nº 1.155, sala 405, no centro, em Passo Fundo/RS, e-mail js@jsadvocacia.net, ajuizar a presente:

AÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGAS

em face do CEBRASPE - centro brasileiro de pesquisa em avaliação e seleção e de promoção de eventos, entidade federal inscrita no CNPJ 18.XXXXX/0001-53, promotora do concurso, com endereço na UNB/Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do CESPE, com endereço na Asa Norte BSB, Caixa postal 4488, Brasília/DF, CEP: XXXXX, e;

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, sediada na SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Brasília/DF, CEP: 70050-900, demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

A autora inscreveu-se no Concurso Público Edital Nº 01/2018 MPU, DE 21 DE AGOSTO DE 2018, convocado pelo Procurador Regional da República e concorrendo ao cargo de técnico do MPU.

Sua inscrição para o concurso foi destinada para às vagas de candidatos com deficiência (PCD), uma vez que possui diagnóstico de sequela de pé torto congênito conforme laudo médico anexo.

As fases do concurso consistiram na aplicação de uma prova objetiva de conhecimentos básicos e uma prova objetiva de conhecimentos específicos, cuja data de realização foi em 21 de outubro de 2018.

Aplicadas as provas, foi realizado o cálculo da pontuação de cada candidato e aplicados os critérios de desempate, os candidatos foram listados em ordem de classificação por cargo/ especialidade/UF de vaga de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso.

Em 07/11/2018 foi publicado o edital nº 05, listando o resultado final das provas objetivas dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência, informando que a autora atingiu 53 (cinquenta e três) pontos na nota final nas provas objetivas.

Em 08/10/2018 foi publicado a relação final dos candidatos com a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência, estando o seu nome incluso.

Em 04/12/2018 foi publicado o edital nº 08 o qual trouxe o resultado provisório na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência, estando incluso o nome da autora neste edital.

Em 30/04/2019 foi publicado o edital nº 12 retificando o resultado final da prova objetiva, informando que, devido a anulação de questões, a autora atingiu 55 (cinquenta e cinco) pontos na nota final nas provas objetivas.

Em 05/07/2019 foi publicado o edital nº 16, listando o resultado final na avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência informando que a classificação da autora ficou na 32ª (trigésima segunda) colocação.

Em 20/12/2019 foi publicado o edital nº 26, que tornou sem efeito os editais nº 12 e nº 16 e retificou o resultado final do concurso. O edital nº 26 ainda listou o resultado final do concurso público dos candidatos considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial.

OCORRE QUE O EDITAL Nº 26 NÃO CONSTOU O NOME DA AUTORA. Apesar de a autora ter sido aprovada na avaliação biopsicossocial, o seu nome não foi incluso neste edital.

Muito embora o edital nº 26 tenha tornado sem efeito os editais nº 12 e nº 16, devido às circunstâncias presentes, a autora haveria de estar inclusa na listagem do resultado final, explico adiante.

De acordo com o edital nº 12 a autora atingiu 55 (cinquenta e cinco) pontos na nota final nas provas objetivas, assim, estaria na 32ª (trigésima segunda) colocação (nos termos do edital nº 16), logo, dentro do número de vagas prevista em edital.

Mesmo o edital nº 26 tornando sem efeito o edital nº 16, consta lá a relação de todos os candidatos inclusos no resultado final na avaliação biopsicossocial, exceto o nome da autora. Estranha-se o fato de o edital nº 26 não trazer na relação o nome da autora.

Veja que o edital nº 26 trouxe a relação dos candidatos que atingiram até 53 (cinquenta e três) pontos. Já a autora, mesmo atingido 55 (cinquenta e cinco) pontos, o seu nome não foi incluso.

Em 16/02/2022 foi publicado o edital contendo a lista dos candidatos convocados para promoverem as opções pelas localidades de lotação sendo que o nome da autora não está incluso (o que já era esperado, uma vez que nesta lista estão somente os nomes contidos no edital nº 26).

Trago à baila a situação excepcional que ocorreu neste concurso em que foram inúmeros editais de retificação, o que tornou o certame muito tumultuado. Não se estranha o fato de imaginarmos uma situação hipotética em que a banca simplesmente “esqueceu” de incluir o nome da autora no edital nº 26.

Por outro lado, em outra situação hipotética em que teria sido reprovada na avaliação biopsicossocial, tal situação não deve prosperar. A autora concorreu ao cargo dos candidatos portadores de deficiência uma vez que possui diagnóstico de pé torno congênito com deformidade, possui ainda dificuldade na adaptação e calçados fechados.

Mesmo sendo submetida ao procedimento cirúrgico de correção em 04/10/2016, ela ainda apresenta incapacidade física moderada e de caráter permanente, e inclusive faz uso de uso de órtese para melhora do apoio e analgesia.

Trago ainda a situação da relação final dos candidatos com a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência publicada em 08/10/2018 o qual constou o nome na lista, logo, ela estaria inclusa na lista de candidatos PCD.

Portanto, a autora possui todas as condições para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, sendo inclusive aprovada na avaliação biopsicossocial.

Devido ao fato de estar em uma colocação dentro das vagas previstas, possuir requisitos para concorrer às vagas PCD e o seu nome não estar incluso na listagem do resultado final do concurso público, ela ingressa com a presente demanda a fim de ser incluso o seu nome na listagem do edital nº 26, bem como incluso nos demais editais publicados posteriormente (inclusive os editais de convocação para promover as opções pelas localidades de lotação).

Requer o recebimento desta demanda para que, de modo liminar, o nome da autora seja incluso na listagem final dos candidatos aptos para convocação.

2. DOS FUNDAMENTOS

Um dos dogmas que deveriam ter o mais alto índice de respeito em concurso público é o que tange à lista de classificação dos candidatos. A ordem de classificação pode ser interpretada como uma espécie de desdobramento dos princípios da isonomia, proteção jurídica e boa-fé.

O respeito à ordem da lista garante que, de fato, os cargos públicos sejam ocupados pelos candidatos que apresentaram melhor desempenho no certame.

É nítido e notório que a ordem de preterição não foi respeitada com a publicação do edital nº 26. Assim, verificamos uma clara ofensa ao princípio da isonomia uma vez que os réus não respeitaram a ordem de preterição das vagas no concurso público.

Uma vez publicado o edital do concurso, com número específico de vagas, o próprio ato da Administração declara aos candidatos aprovados que possui o dever de nomeação, portanto, também cria o direito a nomeação pelo candidato aprovado dentro deste número de vagas, plenamente aplicável à autora que atingiu 55 (cinquenta e cinco) pontos e estaria na 32ª (trigésima segunda) colocação, além de cumprir os requisitos legais e do edital para disputa de vaga como deficiente físico.

Sem maiores delongas, segue abaixo julgados proferidos pelo STF acerca do tema:

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de XXXXX-10-2011, Tema 161.]

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de XXXXX-10-2011, Tema 161.]

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de XXXXX-4-2016, Tema 784.]

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIAÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expetativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas neste edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (Recurso Extraordinário em Repercussão Geral n.º 598.099. Relator Ministro Gilmar Mentes).

Considerando que a autora estaria classificada dentro do número de vagas previsto no edital, à ela está garantido o direito subjetivo de convocação e nomeação.

3. DA CONCESSÃO DE LIMINAR

Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O fumus boni iuris resta presente que a autora atingiu 55 (cinquenta e cinco) pontos, sendo que o último candidato incluso no resultado final do edital nº 26 estaria com 53 (cinquenta e três pontos).

Já a periculum in mora consubstancia em que, caso o erro não seja corrigido, a autora corre o sério risco de iniciar as nomeações do concurso público e o seu nome não estar incluso.

Pelo exposto, nos termos do artigo , XXXV da CF e artigo 300 do CPC, que prevê a possibilidade de concessão liminar em sede de tutela de urgência, torna imperiosa a concessão de liminar para o reingresso nos editais do certame com direito as convocações e nomeação no cargo.

4. DOS PEDIDOS

Diante o exposto requer:

a) O recebimento desta demanda pelo procedimento comum, bem como todos os documentos que instruem;

b) Tramitação prioritária por ser pessoa portadora de deficiência física nos termos do art. da Lei 13.146 (Estatuto da pessoa com deficiência);

c) Que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora os ermos dos artigos 98 e seguintes do CPC;

d) Que seja concedido o pedido liminar para ser determinado aos réus que incluam o nome da autora na listagem final dos candidatos aptos para convocação (edital nº 26), e que seja incluso nos demais editais publicados posteriormente (inclusive os editais de convocação para promover as opções pelas localidades de lotação);

e) Ainda em sede de liminar, que os réus apresentem a justificativa de o nome da autora não estar incluso no edital nº 26, já que não houve nenhum motivo para o seu nome ser excluído do certame;

f) Que seja determinado a citação dos réus para apresentarem a defesa no prazo legal;

g) Que ao final sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial para que seja incluso o nome da autora listagem do edital nº 26, bem como incluso nos demais editais publicados posteriormente (inclusive os editais de convocação para promover as opções pelas localidades de lotação);

h) Protesta na produção de todo meio de prova necessário;

i) Sejam condenados os réus em custas processuais e honorários de sucumbência.

Dá-se a causa o valor de R$ 82.352,64 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) o que corresponde a remuneração mensal prevista em edital multiplicado por 12 (doze) meses.

São os termos em que pede deferimento.

18 de março de 2022.

JANQUIEL DOS SANTOS

OAB/RS 104.298-B

Rol de documentos

- Procuração (assinado digitalmente por Clicksign);

- Identidade;

- Carteira de Trabalho (CTPS);

- Contracheques;

- Comprovante de endereço;

- Laudo médico;

- Edital de abertura do concurso;

- Edital nº 05;

- Relação final dos candidatos com a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência;

- Edital nº 08;

- Edital nº 12;

- Edital nº 16;

- Edital nº 26;

- Edital de convocação para promoverem as opções pelas localidades de lotação.

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