Progressão de Regime
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG.
Referente: Progressão de Regime Semiaberto para o Aberto
Processo nº: XXXXXX
JOAQUIM DAS DORES, já qualificado, nos autos da execução em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer:
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO
Com fundamento no art. 112 da L. Nº 7.210/84, pelos motivos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O requerente foi processado e condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio simples, sob a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. Não houve recurso da acusação ou da defesa. Assim, a sentença transitou em julgado, e o sentenciado se encontra, nesse momento, em fase de execução penal na Comarca de Contagem, em Minas Gerais.
Joaquim é réu primário, trabalha como cozinheiro no presídio, possui bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento e já cumpriu 12 meses da pena imposta, somando-se aí a detração e a remição, pois foram nove meses de prisão provisória, um mês de remição e dois meses de prisão definitiva, de acordo com cálculo de pena emitido pela Secretaria da Vara de Execuções Penais. Desde iniciada a execução mais de um sexto de pena foi efetivamente cumprida, até a presente data.
O bom comportamento do requerente na prisão é comprovado pelo atestado de permanência e comportamento carcerário em anexo ao presente.
É a necessária síntese.
2. DO MÉRITO
O Código Penal em seu art. 33, § 2º, determina que: "As penas privativas de Liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, (...)". No mesmo sentido é o teor do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Manter o apenado, preso em regime inadequado por mais tempo a que foi condenado, além do agravamento social do condenado, é uma violência quanto aos seus direitos constitucionais, pois ninguém poderá ser condenado, a pagar mais do que deve ao Estado, nem ser mantido em regime prisional mais rigoroso, se já adquiriu por direito, a conquista ao regime mais brando.
Excelência o pedido deve ser deferido, o condenado JOAQUIM DAS DORES, deverá ser agraciado com a progressão de regime, passar do regime semiaberto para o aberto, pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Pois objetivamente o condenado progride de regime se cumprir, em regra, ao menos um sexto da pena no regime anterior, o que é justamente o caso dos autos, pois o requerente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 anos em regime semiaberto, de reclusão conforme mov. xx
Efetivamente desde o início ao cumprimento da respectiva reprimenda, inicialmente no regime semiaberto, o qual inclusive está até a presente data. Portanto, resta preenchido o requisito objetivo, ao menos um sexto da pena no regime semiaberto.
Já com relação ao requisito subjetivo, da mesma forma conforme se observa o atestado de permanência e comportamento carcerário em anexo, o requerente não tem registro de participação em grupo ou facção criminosa, nunca participou de rebelião na unidade prisional, também não há registro de regime disciplinar diferenciado na unidade, inclusive o condenado foi classificado nos termos da legislação vigente com o comportamento carcerário “bom”.
Como estampado no próprio art. 112, já mencionado, o cumprimento de pena se fará de maneira progressiva, visando a readaptação do preso à vida fora do cárcere.
Vale lembrar que nosso sistema de execução penal se fundamenta na ideia de ressocialização do preso, isto é, não se tem a pena somente como retribuição, mas também como prevenção, com caráter educativo. Nada melhor, para atender ao espírito de nosso sistema, que conceder o benefício de modo a proporcionar ao sentenciado a gradual reinserção social.
2. 1. DO HOMICÍDIO SIMPLES
Atualmente é preciso que o preso cumpra um sexto da pena sentenciada pelo juiz para que possa migrar do regime fechado aos semiaberto e aberto. (fonte: Agência Senado).
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Reclusão e detenção
- Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
- b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
- c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIMEABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEMCONCEDIDA. 1. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execucoes Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
(STJ - HC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2012)
Desse modo, de acordo com o supra referido art. 112 da LEP:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifei)
Sujeitando-se, portanto, o requerente ao referido dispositivo legal, ou seja, cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário para ter o benefício da progressão de regime, já que o crime praticado, homicídio simples, o réu ser primário, ter bom comportamento carcerário, independente te ter ou não proposta de emprego, preenche o condenado todos os requisitos para progredir do regime semiaberto para o aberto.
Além do que, o sentenciado sempre trabalhou como feirante por nunca ter conseguido um emprego formal. Antes da prisão, vendia frutas e verduras em uma feira livre, tendo demonstrado a vontade de voltar a exercer sua atividade laborativa fora do estabelecimento prisional, além de querer muito rever a família sem vigilância direta.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer, após o parecer do ilustre representante do Ministério Público, seja concedido ao requerente a progressão ao regime aberto, por ser medida de JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, data.
Advogado/ OAB: Assinatura digital
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