REC.
Infração cometida com fulcro no artigo 203,V da Lei n° 9.503/97.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE URBANA DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ.
AUTO Nº: TL XXXXXX
FULANO, brasileiro, solteiro, Bancário, Portador da Cédula de Identidade KG XXXXXXXX PC\PA, CPF nº 528.4, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, onde recebe notificações, vem com o devido respeito e lisura apresentar RECURSO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C SUSPENSÃO DE MULTA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA INFRAÇÃO
De acordo com a Notificação de Autuação nº TL 008, Condutor: XXXXXXX, veículo de Placa: XXX, Marca: VW T CROSS SENSSE TSI AD. fora imputada Infração esta cometida com fulcro no artigo 203,V da Lei nº 9.503/97.
Autoridade Coatora (Agente): XXXXXXXXX
- DOS FATOS
1 .O Recorrente, vem por meio desta apresentar sua defesa contra a autuação da infração em tela, sentindo-se injustiçado com a mesma.
2. Compulsado os autos de infração alega-se que no dia 09.01.2022, às 15h:20 min, na Rodovia PA 391 Km 08, o Requerente:
“veículo com ultrapassagem contramão em dupla faixa continua amarela com sinalização horizontal e vertical nítida e presente na rodovia no sentido decrescente da rodovia, condutor optou por não assinar o termo, não levar a segunda via”. (trecho retirado dos autos TL XXXXX).
3. Os termos foram lavrados pela autoridade coatora: XXXXX
4. DA VERDADE FÁTICA: O Requerente nega ter feito a ultrapassagem em tela, não foram juntado aos autos nenhum outro meio de prova a não ser a palavra da autoridade Coatora.
5. É de suma importância trazer ao conhecimento do nobre julgar que no momento do ocorrido vinha um comboio com vários ciclistas, desse modo, o Requerente por motivo de segurança afastou o carro um pouco para que esses pudessem passar, no entanto, em nenhum momento ultrapassou pela contramão, devendo tal autuação ser revista.
6. Salienta-se que a suposta infração está embasada apenas “a olho nu” por parte do agente, este não usava binóculos ou qualquer outro tipo de equipamento de pudesse facilitar sua visão, conforme pode ser demonstrada pela juntada da foto do agente no momento da autuação, assim como nos autos da lavratura da infração não consta a distância entre o carro e o Agente, aproximadamente a velocidade, se tinham outros carros por perto, não há detalhamento nenhum, dificultando a defesa.
- DO DIREITO
DA PROVA EM ISOLADO
A suposta infração está cometida com fulcro no artigo 203,V da Lei nº 9.503/97 que rege:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - Onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
.Alhures, nos autos de infração não foram juntados nenhum outro meio de prova, restando em isolado a palavra da autoridade coatora, dessa maneira, o Requerente requer a juntada das imagens das câmeras de Segurança do local como meio de prova, que devem ser disponibilizadas pelo Detran, para fins de análise, já que as barreiras devem ser montadas em locais que tenham monitoramento de segurança, dando a oportunidade de em casos de possíveis equívocos por parte dos agentes, os requerentes possam provar suas versões dos fatos.
Acaso o pedido da disponibilidade de câmeras não possa ser deferido por motivos alheios a vontade do Detran, que seja dado o direito a dúvida ao Requerente, por ausência de juntada de outros meios de provas, já que a alegação trazia não é verossímil, é trata-se de um equívoco por parte do Agente Público.
É sabido que a palavra do agente público é revertida de fé pública, no entanto, deve ser pauta em fatos reais, e que possam ser contestáveis por
outros meios, o Estado tem o dever de dar paridade de armas para os cidadãos combaterem qualquer tipo de ilegalidade ou abusos feita por seus membros, dessa maneira, requer a compreensão do ilustríssimo julgador.
DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Por se tratar de autuação lavrada injustamente, a defesa requer seu arquivamento, com fundamento no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, inciso I – , lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e demais normas legais. Requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida demonstrados.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I se considerado inconsistente ou irregular;
Insta salientar, a necessidade do reconhecimento do equívoco do Agente, o Requerente afirma veemente que apenas afastou um pouco seu veículo para que os ciclistas pudessem passar, assim, evitando um possível acidente, tal conduta não deve ser considerada ilegal, tornando a aplicação de multa ilegítima.
DA SUSPENSÃO DA MULTA
Requer a suspensão da multa com valor auferido em 1.467.35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo artigo 285, parágrafo terceiro da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, por se tratar de mais lídima injustiça cometida em desfavor do Requerente.
Da mesma forma, requer o levantamento dos 7 pontos na carteira de motorista do Requerente.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o deferimento de todos os pedidos:
- Restando cristalino que o Requerente não cometeu quaisquer infração que fora
imputada, não havendo alternativas se não o arquivamento do processo em testilha.
- O cancelamento da penalidade imposta (multa) com a consequente revogação dos pontos do prontuário do requerente.
- A análise das câmeras de segurança do dia 09.01.2022, as 15:20 min, na Rodovia PA 391 Km 08, e sua juntada nos autos de infração para fins de comprovação da defesa.
- protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial, documental e testemunhal.
- Por fim, que seja ainda concedido o EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 285, parágrafo terceiro da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Termos que,
Pede deferimento.
Belém, 07 de fevereiro de 2022
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NOME/CPF
FABIANA MOREIRA PINTO
Advogada OAB/PA 31.955
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