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30 de Abril de 2024
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    Requerimento administrativo pensão por morte urbana - INSS

    há 3 anos
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    AO ILMO. (A) SR. (A) GERENTE ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RIO DE JANEIRO – RJ

    Maria as couves, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº , inscrita no CPF/MF sob o nº , residente à Rua ..., nº ..., ... Rio de Janeiro, RJ, CEP: ..., vem, por intermédio de sua Procuradora requerer o benefício

    PENSÃO POR MORTE URBANA

    COM COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


    DOS FATOS:

    A Requerente viveu por 18 (dezoito) anos em união estável com o segurado ..., RG nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., nascido em ..., filho de...

    Desde o ano de 2003 a Requerente e o de cujus viveram como se casados fossem, formaram uma família até que em 13 de agosto de 2013 o segurado veio a óbito em decorrência da COVID-19, conforme consta no atestado de óbito em anexo.

    Dessa união nasceu um filho menor do casal L..., nascido em ..., agora com 14 (quatorze) anos de idade.

    Atualmente a Requerente e o filho menor do casal passam por grave restrição financeira, já que o instituidor era o provedor do lar.


    DO DIREITO:

    A pretensão dos requerentes vêm amparada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, que disciplina que:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

    Para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a- ocorrência do evento morte; b – a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; c- a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pelos requerentes, conforme se demonstrará a seguir:

    - O óbito do companheiro está demonstrado pela certidão em anexo;

    - A condição de segurado se demonstra com o pagamento em dia GPS;

    - Neste caso não há carência - Art. 26, I da Lei nº 8.213/91.

    A lei nº 8.213/91 também disciplinou e amparou as companheiras, vejamos:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso Vdo § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

    Frente a todo o exposto, a Autora encontra amparo legal em sua pretensão e nos autos há farta documentação que comprove os fatos e o reconhecimento do direito.


    DOS PEDIDOS:

    Isto posto, demonstrado o cumprimento de todos s requisitos necessários a concessão da pensão por morte, requer a Requerente:

    a)- Que seja concedido de imediato o benefício da pensão por morte para a Requerente e o filho menor do de cujus, em virtude de estarem presentes os requisitos autorizadores, como demonstrado anteriormente;

    b)- Que o benefício seja concedido desde o óbito do segurado e produza seus efeitos financeiros, conforme art. 74, I da Lei nº 8.213/91.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2021.

    Advogado

    OAB/RJ


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