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    04/05/2012 - Juiz manda movimento dos sem-teto desocupar área pública em Ceilândia

    O juiz titular da Vara do Meio Ambiente do DF ampliou até o dia 20 de maio o prazo a desocupação voluntária área pública invadida por integrantes do Movimento dos Sem -Teto de Ceilândia - MTST, também marcou audiência de conciliação, para o próximo dia 15/05.

    Os pedidos de prazo de da audiência foram feito na tarde desta sexta-feira pelo Ministério das Cidades, o pedido pedia um prazo maior, que o magistrado não concedeu, ampliando somente até o dia 20. a ação de reintegração de posse foi ajuizado pela Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, no último dia 26, na mesma data, o magistrado determinou a expedição de mandado de reintegração, dando prazo de cinco dias para a desocupação, que iria expirar na próxima segunda-feira, 7/5.

    Segundo os autos a área, equivalente a 35 lotes de terrenos urbanos foram invadidos pelo MTST, no dia 21/4, por volta da meia-noite, data do aniversário de Brasília. No local se instalaram cerca de 200 pessoas. Segundo o relatório produzido pela Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água, da Secretaria de Estado da Ordem Política e Social do DF, ressalta "que são as mesmas pessoas que invadiram uma área a margem da BR 070 acampamento denominado Gildo Rocha. Segundo os invasores a ocupação é fruto de um acordo que não foi cumprido por parte do GDF". Narra ainda que "à liderança do movimento que a invasão é uma maneira de forçar o estado a acelerar a política habitacional para as pessoas que não tem teto".

    Na decisão pela reintegração, o juiz considerou as provas apresentadas pela Terracap suficientes em relação à posse da área e ao esbulho dos invasores. "A jurisprudência tem sido firme no sentido de afirmar que os terrenos pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos, eis que o capital da proprietária também é público. Logo, como bens públicos, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, como também não servem à constituição de posse na acepção exata que lhe é dada pelo Código Civil."afirmou.

    Segundo o magistrado,"o desenvolvimento urbano e a consequente ocupação dos espaços haverá de observar, sempre e com rigor, as exigências comuns da ordem urbanística, especialmente quanto à ocupação planejada do lugar, de modo que assim não sobressaiam feridas a funcionalidade e sustentabilidade da cidade, em proveito do bem estar de todos os seus habitantes (CF, art. 182)", concluiu.

    Nº do processo: 2012.01.1.060093-5

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