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5 de Maio de 2024

1ª Câmara Cível mantém condenação de Ente Público por troca de bebê em maternidade

Autora conseguiu na Justiça que o Estado do Acre fosse condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos por ela.

Publicado por Tiago Barros
há 8 anos

Por três votos a zero, os membros que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiram manter condenação do Estado do Acre a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, para a autora do processo, pela responsabilidade objetiva do Ente Público na troca de bebê ocorrida nas dependências da Maternidade Bárbara Heliodora, no ano de 1978.

No Acórdão, publicado na edição nº 5.625 do Diário da Justiça Eletrônico, é destacado que “a supressão irresponsável do direito de convivência da autora com a família biológica, por negligência na manutenção da recém-nascida, torna a conduta do Ente Público em gravame inaceitável, motivo da necessária reparação dos danos sofridos pela demandante”.

Entenda o Caso

A autora do processo conseguiu na Justiça que o Estado do Acre fosse condenado a lhe pagar R$ 100 mil de indenização pelos danos morais sofridos, em função de terem trocado a requerente, quando era bebê recém-nascido, na Maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco, em outubro de 1978.

De acordo com os autos do processo, a autora desde criança sofreu devido à falta de semelhança física com os pais que a criaram, e somente com exame de DNA realizado em 2014 pode constar que houve a troca de bebê na maternidade.

A sentença favorável à requerente foi submetida ao Reexame Necessário do Órgão Judicial de 2º Grau, além de apelações simultâneas; primeiro pelo réu e depois pela parte autora, pleiteando reforma da sentença emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O Estado do Acre, 1º apelante, argumentou pela prejudicial de mérito devido à prescrição de fundo de direito, alegando que teve “início a prescrição quinquenal a contar da efetiva lesão ao direito alegado, no caso 20 de outubro de 1978”. Além de pedir para que a parte autora demonstrasse o “elemento subjetivo da conduta do Poder Público tendo em vista inadequada a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto”. O apelante ainda pediu pela redução do quantum indenizatório, e, por fim, pleiteou que os honorários advocatícios fossem reduzidos para o valor de 1% do total da condenação.

Já a autora do processo também apresentou apelação, visando “a majoração do quantum indenizatório para R$ 5 milhões e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação”.

Voto da Relatora

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do recurso, iniciou seu voto rejeitando o argumento do Estado do Acre da prejudicial de mérito por prescrição, citando a jurisprudência que entendeu que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca de bebês na maternidade pública, mas a data em que os autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição (REsp 1347715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 04/12/2014)”.

Já quanto ao pedido para que a autora do processo comprovasse a culpa do Ente Público, a desembargadora anotou: “no caso de troca de bebês em maternidade pública, prevalece a responsabilidade objetiva do ente público, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, o que levou a magistrada a afastar “a necessidade da comprovação da culpa”.

Ponderando que, “a gravidade do ocorrido, que por ato negligente do hospital onde nasceu – maternidade Bárbara Heliodora – resultou criada com carinho de pessoas distintas de seus verdadeiros pais, retirando da autora a possibilidade de ser acompanhada pelos pais biológicos” a decana da Corte de Justiça Acreana manteve o quantum indenizatório em R$ 100 mil.

A desembargadora Eva Evangelista, porém, julgou necessário reformar parte da sentença exarada pelo juízo de 1º Grau, fixando o valor da sucumbência em R$ 15 mil, lembrando que “o arbitramento deve ser feito em valor certo e não em percentual sobre o valor da condenação, por se tratar de prerrogativa do Ente Público, utilizando a modicidade, visando não onerar excessivamente o Ente Público”.

Assim, os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente), Eva Evangelista (membro efetivo e relatora) e Maria Penha (membro efetivo), à unanimidade, rejeitaram a prejudicial de mérito, deram provimento parcial ao apelo do Estado do Acre quanto aos honorários advocatícios, bem como desproveram o apelo apresentado pela autora do processo, e deram procedência parcial ao Reexame Necessário.

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - tjac

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