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30 de Abril de 2024
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    1ª Turma: Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

    há 14 anos

    O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.

    Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.

    O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo , inciso 38, d, da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.

    Assim, disse o ministro, o julgamento do tribunal quanto aos crimes de sequestro e roubo (quando a este delito o acusado foi absolvido) não macula o julgamento com o vício da nulidade. Antônio foi condenado a mais de 24 anos de reclusão, por homicídio, tentativa de homicídio e sequestro (duas vezes).

    A decisão da Primeira Turma foi unânime, negando o pedido da defesa e mantendo a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Jabaquara (SP) que condenou Antônio da Costa.

    MB/EH

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