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30 de Abril de 2024
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    1ª Turma: é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena fixada é inferior a oito anos e não há motivação da sentença

    há 14 anos

    Condenado pela prática do crime de roubo duplamente qualificado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, Djalma Alves de Sousa iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em análise ao Habeas Corpus (HC) 100678, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de ofício por entender que não há motivos para aplicar a pena-base além do mínimo legal, tendo em vista falta de fundamentação da sentença.

    De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais favoráveis contra o réu ou fatos concretos a justificar a decisão. O ministro votou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas concedeu de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta a Djalma de Sousa, em razão das circunstâncias favoráveis descritas na sentença.

    Lewandowski lembrou jurisprudência pacífica da Corte no sentido da impossibilidade da fixação de regime prisional mais gravoso quando desprovido de fundamentação, quando há incidência da Súmula 719, do STF. Segundo esse verbete, para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir há exigência de motivação idônea.

    Ao analisar a sentença produzida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP), o relator verificou que não há menor fundamentação para a fixação do regime fechado e que o próprio juiz fez alusão às circunstâncias atenuantes, como, por exemplo, a menoridade e os bons antecedentes. Não há nada que desabone o réu, salvo o fato de ele ter cometido esse ilícito, disse o ministro.

    Com base na jurisprudência do STF, Lewandowski entendeu que não poderia o juiz ter simplesmente fixado o regime fechado, quando a pena é inferior a oito anos, sem qualquer justificativa. O relator observou que, conforme o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita menção de forma fundamentada aos critérios contidos no artigo 59, do CP, que trata sobre aplicação da pena.

    EC/EH

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