Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024

10ª Turma: pessoas jurídicas não podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita

Inconformada com decisão do juiz da 88ª VT/SP, em processo movido por uma ex-empregada, uma entidade assistencial apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região. A recorrente, porém, não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal necessário ao processamento do feito. Por considerar ausentes os pressupostos de admissibilidade, a 10ª Turma não conheceu do recurso interposto.

A entidade alegou dificuldades financeiras, na tentativa de se desonerar da obrigação. Mas, para os magistrados, as pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, “pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. As pessoas jurídicas não necessitam de alimentos para sobreviver, tampouco integram o conceito de família”.

A juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, relatora do acórdão, ressaltou que, ainda que fosse dispensada a despesa relativa a custas, haveria o depósito recursal, que não é alcançado pela gratuidade, pois não tem natureza jurídica de despesa processual, mas de garantia do juízo. A magistrada também mencionou que a recorrente não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas do preparo recursal (art. 790-A, I e II, da CLT), sendo que a falta do preparo obsta o processamento do recurso ordinário, por não ter sido preenchido requisito legal de admissibilidade.

Esse posicionamento, conforme menciona o acórdão da 10ª Turma, está consolidado na Súmula nº 6 do TRT-2: “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” (Res. nº 04/06 - DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 - DJE 12/06/2007).

(Proc. 00023009220145020088 – Ac. 20150334561)

  • Publicações5026
  • Seguidores632019
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações96
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/10a-turma-pessoas-juridicas-nao-podem-ser-contempladas-com-o-beneficio-da-justica-gratuita/207737495

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)