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8 de Maio de 2024
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    1ª Turma rejeita queixa-crime de Alexandre Frota contra deputado Jean Wyllis

    há 7 anos

    Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime na Petição (PET) 5735, promovida pelo ator Alexandre Frota contra o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) a quem acusa dos delitos de calúnia e difamação. No entendimento dos ministros, ao criticar a conduta do ator, que afirmou em programa de televisão ter tido relações sexuais com uma mulher desacordada, o parlamentar apenas expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de ofender. A queixa foi rejeitada por ausência de justa causa, conforme o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

    De acordo com os autos, em 2014 Frota afirmou em programa de TV que em determinada ocasião teria mantido relações sexuais com uma “mãe de santo” que teria desmaiado durante o ato. Ainda segundo os autos, ao tomar conhecimento dos fatos, o parlamentar postou em sua página no Facebook o vídeo da entrevista e escreveu um texto classificando a conduta como caracterizadora de crime de estupro e também condenando atitudes desrespeitosas e preconceituosas contra religiões de matriz africana.

    Na queixa-crime, Frota alega que, a partir da manifestação do deputado, passou a ser alvo de manifestações de ódio e repulsa. Afirma que as declarações ocorreram fora do ambiente parlamentar e que, além de caluniosas e difamatórias, representariam abuso da liberdade de manifestação. Posteriormente ele se desmentiu, afirmando que o caso era apenas uma piada, que contou de forma jocosa unicamente com o intuito de promover uma peça de teatro que estrearia em breve.

    Da tribuna, a defesa do parlamentar argumentou que não houve intenção de praticar crime contra honra. Salientou que os fatos criticados foram relatados pelo próprio ator e que, por sua potencial gravidade, foram objeto de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. Afirmou, também, que sua manifestação se deu porque, no exercício do mandato, tem como um dos objetivos a defesa de causas sociais.

    Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusivamente ou principalmente com esta finalidade, sob pena de se criminalizar o exercício da crítica, que classificou como uma manifestação fundamental do direito de expressão. Ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso dos delitos de calúnia, injúria e difamação, a mera narrativa de um determinado fato (animus narrandi) não configura o dolo imprescindível à configuração dos delitos.

    Para o relator, o parlamentar apenas criticou o paradigma cultural da sociedade em conformidade com a ideologia política pela qual milita. Segundo ele, apesar de o texto conter expressão que pode ter conteúdo negativo, não é possível, por este motivo, inferir o propósito direto de ofender a honra. O ministro destacou que o parecer da Procuradoria Geral da República, também pela rejeição da queixa, aponta que o parlamentar unicamente expressou repúdio às declarações do ator.

    O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator com fundamentação diversa, pois entendeu haver a imputação de crime por parte do deputado, mas dentro do exercício do mandato, aplicando-se a inviolabilidade parlamentar que exclui a responsabilidade penal.

    PR/CR

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