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1 de Maio de 2024

STJ: Sobre a exigência de dolo específico em crimes contra a honra.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

A doutrina, já há muito, debruça-se sobre o tema da exigência ou não de dolo específico para caracterização de crime contra a honra.

Essa questão foi levada, em grau de recurso, ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento pela necessidade de dolo específico, sendo que, em não havendo comprovação da intenção específica do acusado de macular a honra de determinada vítima, impõe-se a absolvição.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso aos querelantes, tampouco lhes ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1823924 / RS.

Desse modo, conclui-se que, ´´ sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria´´.

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