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16 de Junho de 2024
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    2ª Fase: Cobrança de IPI na importação de produto industrializado é causa de bitributação ou bis in idem?

    há 16 anos

    QUESTÕES PRÁTICAS

    QUESTÃO 1

    Considere que, durante o desembaraço aduaneiro, no território nacional, de bem móvel objeto de contrato de arrendamento mercantil, a autoridade fazendária competente realize concomitantemente a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre importação (II). Nesse caso, há hipótese de bitributação (ou bis in idem)? Estabeleça a diferença entre os dois institutos e fundamente sua resposta.

    Resposta ofertada pela banca examinadora:

    Não se trata de hipótese de bitributação: "MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CTN , ART. 46 , I . IMPOSTO DE IMPORTACAO. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional, de acordo com o estabelecido nas letras do inciso I do art. 46 do CTN. 2 . A Impetrante não goza de qualquer isenção do pagamento do IPI sobre mercadorias por ela importadas e que se destinam a arrendamento mercantil a terceiros, como no caso dos autos. 3. O Imposto de Importacao tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN , art. 19), não havendo que se falar em bitributação, dada a sua inexistência, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados" [sem grifo no original] TRF 1ª Região. 2ª turma. AMS 95.01.32531 -8/BA. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO. DJ: 29/08/2002, p.109.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Muito embora não conste no gabarito da OAB/SP a diferença entre bitributação e bis in idem , passaremos a tecer breves comentários acerca dos dois institutos jurídicos comumente confundidos em decorrência da denominação.

    O bis in idem (Duas vezes sobre o mesmo; repetição) é a cobrança de tributos diversos de um contribuinte, em decorrência de um mesmo fato gerador, pelo mesmo ente político, em razão da incidência de duas normas legais distintas.

    A bitributação, por sua vez, é a cobrança de tributos por pessoas políticas distintas, uma delas exorbitando nas atribuições que lhes são conferidas, em decorrência de um único fato gerador. "São duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte " (SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 695).

    "Ora, a questão em foco foi objeto das lentes de Hugo de Brito Machado, que diagnosticou que não se cuida de bitributação, mas, na verdade, de bis in idem, o que não configura inconstitucionalidade alguma, pois as exações, leiam-se IPI e imposto de importacao, pertencem à competência tributária da mesma pessoa política, a União. Para aclarar a exposição, abaixo o magistério de Hugo de Brito Machado. Verbis:

    '... a cobrança do imposto de importacao (o autor deve está se referindo ao IPI) no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados, em face da cobrança, também no mesmo ato, do imposto de importacao, não caracteriza a bitributação, mas simplesmente um bis in idem, que no caso não viola nenhuma limitação constitucional. Como assevera José Roberto Vieira, não obstante esse deslize de técnica jurídica que permitiu a invasão do campo de um, pelo outro imposto, certo é que não se deu violação da discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política, a União, configurando-se um adicional do outro, a nosso ver sem nenhum conflito com a Constituição .

    (...)

    '...Na verdade, o âmbito constitucional doimposto de importacaoo de produtos de procedência estrangeira (art. 153, inciso I) é invadido pelo âmbito de incidência do imposto sobre produtos industrializados definido nos termos do art. 4666, inciso I, vale dizer, o desembaraço aduaneiro. Se o produto estrangeiro é suporte do imposto de importacao ao entrar no território nacional, a incidência do imposto sobre produtos industrializados configura evidentemente um bis in idem. Este, porém, como ficou demonstrado, não invalida sua cobrança.

    Não há, todavia, no desembaraço aduaneiro de produtos importados, uma completa superposição do IPI e do imposto de importacao. A superposição é apenas parcial, pois o âmbito constitucional de incidência do imposto de importacao é a importação de produtos estrangeiros, que não abrange a importação de produtos brasileiros exportados.' (In Comentários ao Código Tributário Nacional , artigos 1º a 95 , volume I, jurídico atlas, p. 476) " (REsp Nº 846.667 - RJ , Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ: 07/03/2007)

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