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16 de Junho de 2024
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    2ª Turma do STF cassa liminar concedida a advogado condenado por apropriação indébita

    há 15 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou nesta tarde (3) liminar concedida ao advogado Ezio Rahal Melillo, condenado em primeira instância a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de apropriação indébita em razão de exercício da advocacia (artigo 168 , parágrafo 1º , inciso III do Código Penal Brasileiro). A decisão foi unânime e seguiu voto do ministro Joaquim Barbosa que, em outubro de 2007, havia concedido liminar para que o advogado ficasse em liberdade até o julgamento definitivo do Habeas Corpus (HC 92558) impetrado em favor dele.

    Com a denegação do habeas corpus nesta terça-feira, o advogado deverá ser recolhido à prisão. Na época em que a liminar foi concedida, o advogado estava preso em regime domiciliar.

    Melillo pretendia aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra sua condenação. A defesa apontou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão por ter se baseado tão-somente na existência de maus antecedentes contra o advogado, que responderia a inquéritos e ações penais e teria contra si sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado [quando não cabe recurso].

    Segundo o ministro Joaquim Barbosa (relator), a prisão decretada contra o advogado tem natureza cautelar, não se tratando, pura e simplesmente, de sentença condenatória recorrível e tampouco de execução provisória da pena. Pelo que se extrai da sentença, a prisão do condenado está fundamentada e baseou-se na sua vastíssima lista de antecedentes criminais, disse Barbosa. Ele informou que, de acordo com a sentença, todos os ilícitos estariam relacionados à atividade da advocacia.

    Para Barbosa, não merece prosperar a alegação de que a existência de inquéritos e ações penais contra o acusado não poderia ser tida como maus antecedentes. Como bem anotou o parecer da PGR [Procuradoria Geral da República], não se está a falar de um ou dois inquéritos ou ações penais, mas sim de inúmeras acusações, tanto inquéritos quanto ações penais, que pesam contra o condenado, alertou.

    O ministro observou ainda que o magistrado que decretou a prisão também se apoiou no fato de o condenado apresentar personalidade voltada para a prática de ilícitos, revelando elevada periculosidade e ameaça à ordem pública, diante do risco concreto de continuar praticando delitos.

    RR/IC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2-turma-do-stf-cassa-liminar-concedida-a-advogado-condenado-por-apropriacao-indebita/890185

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