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17 de Junho de 2024
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    24%: 14ª CC, MAIS UMA VEZ, CONFIRMA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA - RETROAÇÃO A 1998.

    14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ

    APELAÇÕES CÍVEIS

    PROCESSO Nº 0227854-60.2012.8.19.0001

    APELANTE: WILSON SILVA JUNIOR

    APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES

    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. REA-JUSTE DE 24%. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO COLETIVA SINDICAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO DUAS VEZES PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

    1. Sentença prolatada que dispõe de relatório, fun-damentação e dispositivo, elementos essenciais cuja presença afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação.

    2. Não está prescrito o fundo de direito, pois a rela-ção jurídica entre o servidor e a Administração é de trato sucessivo, a espancar a alegação de perecimento da pretensão autoral. Verbete 85 da Súmula do STJ. 3. O curso do prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 219, § 1º, da Lei de Ritos, com a citação do Estado do Rio de Janeiro para responder à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servido-res do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - proc. nº 0031904-65.2002.8.19.0001-, ocorrida em maio de 2002, operando seus efeitos a contar do quinquênio que antecedeu tal ato processual, ou seja, a partir de maio de 1997.

    4. Mesmo que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei nº 20.910/1932, seria da data do primeiro reconhecimento administrativo pelo Tribunal, ocorrido no Processo Administrativo nº 11.599/1998, conforme a mais recente jurisprudência do STJ, como noticiado no Informativo nº 0509, de 05/12/2012. É que, para a Corte Superior, o reconhecimento do direito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido.

    5. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987 foi reconhecida, embora com efeitos inter partes, no Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000. O mesmo ocorreu no processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que beneficiou 1200 serventuários, cuja liquidação reconheceu que ainda resta o percentual de 24%, de um total de 70,5%, a incluir no vencimento dos servidores, com decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão já transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 775425.

    6. Não obstante, no Processo Administrativo nº 11.599/1998, o Tribunal de Justiça reconheceu o di-reito dos servidores e concedeu reajuste de 10%, a título de antecipação do percentual de 70,5%, outrora concedido pela referida Lei Estadual nº 1.206/1987 a todos os servidores públicos esta-duais.

    7. Posteriormente, o direito ao percentual remanes-cente de 24% foi reconhecido no processo adminis-trativo nº , através do qual o Tribunal de Justiça estendeu a todos os serventuários ativos o reajuste ora pleiteado em 04 (quatro) parcelas: a primeira de 5,53%, em janeiro de 2011; a segunda de 5,53%, em janeiro de 2012; a terceira de 5,53%, em janeiro de 2013 e a quarta de 5,51%, em janeiro de 2014. Pouco depois, em novo ato administrativo, esta Corte contemplou também os aposentados.

    8. Saliente-se que reajuste de vencimentos não se confunde com aumento salarial.

    9. Não bastasse, o deferimento do pleito nada mais é que mera correção das tabelas de vencimentos cujos padrões deverão obedecer à natureza e grau de complexidade das atribuições e peculiaridades dos respectivos cargos, nos termos do art. 39 da Constituição da República.

    10. Havendo correção dessas tabelas, os servidores nela inseridos deverão ser contemplados em sua totalidade, sem que se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da súmula de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

    11. A implantação do reajuste de 24% representa a adequação do sistema remuneratório dos servi-dores do Poder Judiciário aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

    12. Não se há de falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os artigos 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da referida Lei Complementar nº 101/2000, autorizam o aumento de despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Precedentes.

    13. Entrementes, o pedido cingiu-se a que o paga-mento dos atrasados ficasse limitado ao período que se iniciou a partir do reconhecimento do pedido pela Administração Pública, em março de 1998.

    14. Quanto aos consectários da impontualidade, o quantum debeatur deverá ser corrigido monetária-mente a contar de cada vencimento, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, que, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou que a correção monetária e os juros de mora, incidentes desde a citação somente ocorrida em julho de 2012, deverão ser calculados de uma única vez, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança.

    15. Apelo provido.

    Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível, nos autos do processo nº 0227854-60.2012.8.19.0001, em que é apelante WILSON SILVA JUNIOR e apelado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para julgar procedente o pleito autoral, para que seja implantado, de imediato, o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) descon-tadas as parcelas já incorporadas, nos termos do Processo Administrativo nº , além do pagamento dos atrasados a contar de março de 1998, conforme requerido.

    Quanto aos consectários da impontualidade, o quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, que, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou que a correção monetária e os juros de mora, incidentes desde a citação somente ocorrida em setembro de 2011, deverão ser calculados de uma única vez, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança.

    Por força da sucumbência, o réu deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$

    (um mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.

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