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28 de Maio de 2024
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    2ª Câmara Cível considera taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/15

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria do Des. Paulo Alberto de Oliveira, negou provimento a agravo interno interposto por uma seguradora em face do não conhecimento de seu agravo de instrumento, ante o entendimento de que a hipótese não estaria prevista no rol – considerado taxativo – do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015.

    A ação inicial tratava de cobrança do seguro DPVAT e foi ajuizada por V.B.C. contra a seguradora, solicitando a condenação desta ao pagamento de indenização em razão de lesão sofrida em acidente automobilístico.

    O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida, que rejeitou a alegação do réu-agravante no sentido de ter ocorrido a prescrição da pretensão, sob argumento que decorreu mais de três anos entre o sinistro (30 de novembro de 2006) e a propositura da ação (05 de setembro de 2011).

    No agravo interno foi sustentado que o afastamento da prescrição seria decisão de mérito, de modo que o recurso se encaixaria na hipótese do art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil/2015, devendo, no entendimento do impetrante, ser recebido e processado, a fim de que fosse reconhecido o transcurso do prazo prescricional.

    O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que, embora se deva respeitar eventuais atos processuais praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada (art. 14, CPC/15), não há dúvidas de que o agravo de instrumento em questão submete-se ao novo regime processual, razão pela qual se deve adequar o presente recurso à ótica exclusiva do disposto no Código de Processo Civil/2015.

    Enfatiza o desembargador que o Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, que eram passíveis de impugnação via agravo retido ou agravo de instrumento, para restringir a recorribilidade para apenas algumas hipóteses.

    A diferença do novo regime, segundo o entendimento do relator, consiste no fato de que, por força de lei, não se opera a preclusão quando a questão resolvida por decisão interlocutória na fase de conhecimento não constar do rol de cabimento do agravo de instrumento.

    Embora a decisão agravada tenha tratado de prescrição, o desembargador entendeu que é certo que, por ter sido afastada a alegação, não é cabível o agravo de instrumento, com base no inciso II, do art. 1.015, portanto, o agravante poderá rediscutir a matéria alegada em sede preliminar, em eventual recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do Código de Processo Civil/2015.

    “Se se quer um processo capaz de obter todo rendimento possível, visando à solução de problemas, com primazia do juízo de mérito (art. 4º), há que se ter a coragem e o desprendimento de se reconhecer que não será possível devolver ao segundo grau, a todo momento, questões decididas pelo Juiz no curso do processo”, enfatizou o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira.

    Processo nº 1404141-14.2016.8.12.0000/50000

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