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16 de Junho de 2024
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    2ª Câmara Criminal nega HC para a manutenção da ordem pública

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram habeas corpus interposto em favor de C.F. de A., sob alegação de que este sofre constrangimento ilegal por parte do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.

    Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em julho de 2015, pela prática dos crimes previstos no art. 132 (perigo para vida ou saúde de outrem), art. 329, § 1º (resistência qualificada) e art. 330 (desobediência), todos do Código Penal.

    A defesa alega que, além de o paciente demostrar condições pessoais favoráveis, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar e pediu a concessão da ordem a fim de que aguarde solto o desenrolar do processo.

    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não concessão da ordem.

    O relator do recurso, Des. Carlos Eduardo Contar, entende que não há como acolher a pretensão porquanto o encarceramento cautelar do paciente mostra-se imprescindível para resguardar a garantia da ordem pública, já que existem fortes elementos indiciários de que C.F. de A. teria feito da delinquência uma forma de vida, conforme consignou a autoridade coatora.

    Explica o desembargador que as circunstâncias concretas do caso permitem concluir que o paciente não encontra freios para o comportamento contrário ao ordenamento jurídico-penal, sempre buscando meios para atentar contra a ordem pública.

    Para justificar tal decisão, o relator citou parte da decisão de 1º grau que apontou a presença dos pressupostos a ensejar a prisão preventiva, ressaltando que, da certidão de antecedentes juntada aos autos, verifica-se que C.F. de A. possui condenação criminal transitada em julgado pela prática de furto, ressaindo daí fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.

    “Resta clara, portanto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ante o exposto, nego concessão ao pedido de habeas corpus em favor de C.F. de A.”.

    Processo nº 1407626-56.2015.8.12.0000

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