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16 de Junho de 2024
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    2ª Câmara Criminal nega recurso de condenado por latrocínio

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por L.A.P.D. foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte).
    Consta na denúncia que na noite de 20 de abril de 15, na comarca de Três Lagoas, L.A.P.D. roubou uma bicicleta de J.S.C. e, logo depois do roubo, na tentativa de fuga, acertou vários golpes de faca em C.A.S., para garantir a impunidade do crime. Contudo, os ferimentos resultaram na morte da vítima.
    No recurso, L.A.P.D. pede a desclassificação do crime de latrocínio para furto tentado e lesão corporal seguida de morte, alegando que agiu com excesso culposo para não ser linchado pela vítima.
    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
    O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, verificou nos autos que durante a fuga o apelante deixou o objeto do roubo e se escondeu em um terreno baldio. A vítima, no intuito de não deixar que L.A.P.D. escapasse, entrou também no terreno e foi atacado com uma facada no abdômen.
    A vítima pedia socorro, quando as testemunhas subiram no muro e viram-na caída no chão, recebendo mais dois golpes de faca, todos na região do tórax. O apelante tentou fugir novamente, indo para o telhado de uma casa, mas acabou se entregando e preso em flagrante pelos policiais.
    O desembargador ressaltou que pode se perceber nitidamente que a morte da vítima se deu no mesmo contexto fático do roubo da bicicleta, pois é evidente que o apelante, logo depois de ter subtraído o bem, usou violência e causou sua morte, a fim de assegurar a impunidade do crime.
    “Ficou devidamente comprovado que L.A.P.D. matou a vítima para assegurar a impunidade do crime (subtração da bicicleta), configurando o delito previsto no art. 157, § 3º, parte, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação da conduta para furto tentado e lesão corporal seguida de morte. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.
    Processo nº 0002397-37.2015.8.12.0021







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