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2 de Maio de 2024

2ª Turma: mudança de regime CLT para estatutário pode autorizar saque de FGTS

Uma empregada celetista que teve seu contrato de trabalho alterado para o regime estatutário por força de lei municipal requeria liberação do FGTS a que fazia jus, alegando que o desligamento ocorrera sem que ela desse motivo para isso. Ela trabalhava em uma autarquia hospitalar da cidade de São Paulo e recorreu contra sentença que havia julgado improcedente a reclamação.

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, acolheram o pedido, pontuando que a trabalhadora continuou prestando serviço para o município, sem quebra de contrato de sua parte. Segundo entendimento da turma, o caso pode ser enquadrado, por analogia, às possibilidades de saque enumeradas no art. 20 da Lei 8.036/90, que vão além da demissão sem justo motivo.

Os magistrados citaram, ainda, jurisprudência do TST que embasa a decisão e determinaram ao empregador a entrega das guias para movimentação do FGTS à empregada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária.

(Processo 10005195120165020604)

Texto: Agnes Augusto - Secom/TRT-2

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