300 mil reais: Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar indenização por assédio moral e irregularidades na jornada de trabalho
Santos (SP), 06/12/2011. A Justiça Trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, litoral de São Paulo, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano morais coletivos.
Em investigação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho em Santos, foi constatado que, além do assédio moral praticado pelos superiores e encarregados de uma das unidades do supermercado sediada em São Vicente, havia irregularidades no cumprimento da jornada de trabalho.
Desta forma, a empresa foi condenada a abster-se a prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas por dia (salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT), a conceder onze horas de descanso entre duas jornadas e descanso semanal remunerado com intervalo mínimo de 24 horas consecutivas e ininterruptas.
A sentença concede antecipação de tutela ao pedido do MPT, ou seja, correção imediata de todas as irregularidades, e determina multa de 10 mil reais por trabalhador e para cada uma das obrigações que vierem a ser descumpridas. As eventuais multas, bem como a indenização por danos morais coletivos, serão revertidas ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador. (00007687320115020481)
Art. 61 Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Ver o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal. § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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