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21 de Junho de 2024
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    3ª Câmara Criminal decide que agravante da reincidência é constitucional

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação criminal de O. dos S.B., que pleiteava sua absolvição e o afastamento da reincidência, alegando inconstitucionalidade do instituto, além da alteração do regime prisional. As teses não foram aceitas e o colegiado manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

    Segundo os autos, o apelante teria praticado o crime de furto, em setembro de 2017, na comarca de Corumbá, sendo condenado a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 54 dias-multa, pela infração do artigo 155, caput, do Código Penal.

    O fato de ser reincidente agravou a pena em concreto sendo fixada em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 63 dias-multa. Contudo, a defesa pleiteou pelo afastamento da reincidência, sob a alegação de ser inconstitucional, devendo, em razão disso, não configurar quaisquer outras consequências dela decorrentes que causem prejuízos, inclusive no aspecto do regime prisional.

    O relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, rejeitou a tese de inconstitucionalidade do inciso I do art. 61 do CP, entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

    No voto, que foi seguido por todos os membros da 3ª Câmara, o Des. Bonassini citou a jurisprudência do julgamento do RE 453000/RS, com repercussão geral, em que decidiu o Supremo Tribunal Federal. “Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello.

    Os pedidos de absolvição por falta de provas e a mudança do regime prisional também foram rejeitados.

    Processo nº 0004979-78.2017.8.12.0008

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