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16 de Junho de 2024

4 Sistemas Eleitorais Existentes no Mundo

Publicado por Wagner Brasil
há 3 anos

Segundo José Afonso da Silva, sistema de representação eleitoral é:

[…] o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização de eleições, destinadas a organizar a representação do povo no território nacional. Conjuga técnicas como a divisão do território em distritos ou circunscrições eleitorais, o método de emissão do voto, e os procedimentos de apresentação de candidatos e de designação dos eleitos de acordo com os votos emitidos. (2006, p. 371)

É de fundamental valor entender que sistema eleitoral é uma das figuras jurídicas mais importantes para uma sociedade. É por meio dele que serão escolhidos os futuros governantes, sendo entregue nas mãos destes a direção do país. Qualquer fragilidade presente em um sistema eleitoral acaba por fragilizar todo o país, num efeito cascata.

A combinação daquelas técnicas e procedimentos é que proporciona o aparecimento de diferentes sistemas eleitorais, que, fundados no modo de realizar a representação, se distinguem em sistema majoritário, sistema proporcional e sistema distrital, que serão objetos de consideração nos tópicos subsequentes.

1. Sistema Majoritário

Pelo Sistema Majoritário, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Conforme salienta Roberto Moreira de Almeida, “o sistema de representação majoritário pontifica estar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual aquele estiver filiado” (2012, p. 430). Essa noção sugere diferenciações dentro do sistema majoritário que devem ser salientadas sucintamente.

Em primeiro lugar, ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, seja com distritos uninominais ou unipessoais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; ou com distritos plurinominais ou pluripessoais (também chamado de sistemas de listas) em que cada partido poderá apresentar uma lista de candidatos à escolha dos eleitores distritais.

Em segundo lugar, Barreiros Neto escreve que

[…] pode ser necessária a mera maioria relativa para a aferição do candidato vencedor em uma eleição, como também pode haver exigência de maioria absoluta. Na primeira hipótese, está-se diante do chamado Sistema Majoritário Simples, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com até duzentos mil eleitores. Já na segunda hipótese, tem-se a aplicação do Sistema Majoritário Absoluto, adotado, no Brasil, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores. (2012, p. 63)

O Direito Constitucional brasileiro vigente consagra o sistema majoritário: a) por maioria absoluta (com dois turnos, se preciso) para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 77), de Governador e Vice-Governador de Estado (art. 28) e de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal (art. 29, II); b) por maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais.

Independente da maioria adotada, tal sistema permite aos eleitores um maior controle da atividade dos representantes. A eleição de um único nome contribui para que os eleitores tenham mais facilidade para identificar seu representante, acompanhar o desempenho de seu mandato e entrar em contato com esse político.

Por fim, a preocupação com a representação das minorias foi introduzindo particularidades no sistema majoritário, especialmente combinando-o com base territorial mais ampla em que se elegem em cada uma vários candidatos. Daí que se progrediu até o sistema de representação proporcional, analisado logo abaixo.

2. Sistema Proporcional

Na contramão do Sistema Majoritário, depara-se com o Sistema Proporcional, cujo pressuposto é a repartição aritmética das vagas. José Afonso da Silva vaticina que, por meio de tal sistema, “pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos concorrentes” (2006, p. 375).

Foi com a Revolução Francesa, em 1789, que surgiu o ideal do Sistema Proporcional. Coube a Mirabeau, um dos lideres do Terceiro Estado, defender, na Assembleia Constituinte de Provença, a tese de que o Parlamento deveria expressar o mais fielmente possível, o perfil do eleitorado (BARREIROS NETO, 2012, p. 67-68).

O Sistema Proporcional é empregado no Brasil para eleições destinadas ao preenchimento de cargos do Poder Legislativo, exceto senadores.

Nesta sistemática, diversamente do que ocorre com o Sistema Majoritário, para se saber se determinado candidato foi ou não eleito, há de se fazer um cálculo aritmético. Com efeito, enquanto no Majoritário está eleito o candidato mais votado (aquele que obteve a maior votação independente da legenda partidária), no Sistema Proporcional, é mister descobrir previamente os números referentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

3. Sistema Distrital

Em relação a tal sistema, existe ainda uma grande divergência quanto à nomenclatura adotada pelos doutrinadores. Opta-se, aqui, pela considerada mais adequada pelos objetivos perquiridos neste artigo. Entretanto, independentemente do nome empregado, as correntes doutrinárias são convergentes quanto aos conceitos, características e subdivisões do sistema distrital.

Primeiramente, é importante destacar que essa sistemática se divide em outros dois subsistemas: sistema distrital puro e sistema distrital misto.

O sistema distrital puro, segundo Roberto Moreira de Almeida (2012, p. 433), é aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal e Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar, qual seja, o mais votado.

4. Sistema distrital misto

Por outro lado, também existe o sistema distrital misto, intermediário entre o sistema majoritário e o sistema proporcional. Ainda assim, duas são as espécies de aplicação de tal sistema: uma, de origem alemã, mais tendente à proporcionalidade; outra, de origem mexicana, de maior inspiração no sistema majoritário.

O sistema alemão, como bem ressalta José Afonso da Silva (2006, p. 377), busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado. Elege-se, por este sistema, a metade dos parlamentares por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual.

Caso o sistema distrital misto alemão fosse adotado no Brasil, cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher (no caso da Bahia, por exemplo, que tem 39 deputados federais, seriam 19 ou 20 distritos), com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidária para todo o estado. O eleitor disporia de dois votos: o primeiro seria atribuído a um dos candidatos do distrito, assinalando um nome, e o outro a uma das listas partidárias, assinalando uma legenda (voto de legenda). Por fim, para se calcular o número de lugares correspondentes aos partidos, se tomaria em consideração a porcentagem de votos obtidos pela legenda, se verificando, então, quantos candidatos teria elegido cada partido, pelos distritos, e quantos teria elegido pelo sistema proporcional, de listas (BARREIROS NETO, 2012, p. 78).

Por outro lado, o sistema distrital misto mexicano é bastante divergente do sistema alemão, por ter como base predominante o sistema majoritário.

Para a eleição dos integrantes da Câmara dos Deputados no México, dois tipos de unidades eleitorais são estabelecidos: são eles os distritos eleitorais uninominais, em número de 300, distribuídos pelos trinta e um estados e o Distrito Federal, observando-se o limite mínimo de dois deputados, ou seja, dois distritos para cada unidade federativa; e as circunscrições plurinominais, em número de cinco para todo o país, e que constituem a base para a eleição de duzentos deputados pelo princípio da representação proporcional. Dessa forma, a Câmara dos Deputados mexicana é composta por 500 deputados, 300 eleitos pelo sistema de maioria relativa nos distritos e 200 eleitos proporcionalmente, com a ressalva de que nenhum partido pode ter mais de 350 deputados, ainda que a sua votação permita (BARREIROS NETO, 2012, p.78).

Enfim, tentativas de implantar o sistema eleitoral distrital, de tipo alemão, na Constituinte e no processo revisional de 1994, fracassaram, mas a tendência a isso amplia cada vez mais, à vista dos notórios defeitos do sistema proporcional de votação puro que vigora atualmente.


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