Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    4ª Câmara Cível mantém condenação por caça a animais silvestres

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público em face da decisão de 1º Grau que condenou J.E.A. de M., A.C. e D.A.M. pela prática de crimes ambientais por caça a animais silvestres, com o uso de armamentos. Na apelação, o MP requereu a alteração do termo inicial da correção monetária aplicável sobre a indenização por danos ambientais e a majoração da indenização fixada na sentença.

    Consta nos autos que os acusados praticaram caça predatória de sete aves silvestres, sendo quatro da espécie Mutum e três da espécie Arancuã, realizaram a execução das aves com uma espingarda calibre 22, além de estar com 16 munições intactas, sem porte e uso permitido de nenhum dos réus.

    Do processo é possível extrair também que a Polícia Militar Ambiental de Aquidauana, no dia 16 de março de 2011, avistou o transporte das referidas aves, já limpas, em um bote a motor pelo rio Aquidauana, configurando flagrante do crime.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressaltou que a responsabilidade na hipótese de dano ambiental é objetiva, sendo os causadores obrigados a indenização ou reparação correspondente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, como observado pelo juízo de primeiro grau.

    De acordo com o acórdão da 4ª Câmara Cível, a condenação solidária em 1º Grau ao pagamento de R$21.000,00 pelos danos ambientais não merece reparo, pois arbitrada levando em consideração o período de 10 anos para a ave atingir a fase adulta e os valores dispendidos para tanto, segundo parecer técnico juntado aos autos. “A quantia arbitrada a título de danos extrapatrimoniais, morais e punitivos, que somam R$ 2.000,00 para cada réu, revela-se adequada, considerando que as aves caçadas não estão ameaçadas de extinção, não há notícia de reincidência e também há a condenação solidária ao pagamento de indenização ambiental. Assim, sobre a condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do flagrante, conforme preconiza a Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os valores da condenação deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ. A sucumbência foi adequadamente atribuída aos réus, que deverão pagar as custas, não sendo cabíveis honorários na hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público”.

    “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e recurso voluntário tão somente para estabelecer que sobre toda a condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do flagrante, além de correção monetária a partir do arbitramento em primeiro grau. No mais, fica mantida a sentença”, concluiu o Des. Sideni Soncini Pimentel.

    Processo nº 0800456-09.2011.8.12.0005

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações46
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/4a-camara-civel-mantem-condenacao-por-caca-a-animais-silvestres/695532475

    Informações relacionadas

    Adam Telles de Moraes, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Sobre os início de fluência dos juros moratórios e da correção monetária na responsabilidade civil (mora ex re e ex persona - jurisprudência do STJ).

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 5 anos

    Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

    Paulo Antonio Papini, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    STJ - Locatária e locadora de veículo respondem por acidente com danos a ciclista

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)