5ª Turma do STJ muda entendimentos para impedir execução antecipada da pena
Já há alguns anos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é conhecida entre os advogados por ser “mão pesada”. Alguns, mais maldosos, a chamam de “5ª Câmara de Gás”. Ninguém se surpreendeu, portanto, quando os ministros do colegiado passaram a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a pena de prisão pode ser executada já depois da decisão de segunda instância.
Mas agora os integrantes da turma mostram a mesma velocidade e disposição para se adaptar ao novo precedente do Supremo. Em diversas decisões monocráticas, os ministros têm conhecido de Habeas Corpus e denegado pedidos para manter “execuções provisórias”, que é como ficaram conhecidas as prisões antes do trânsito em julgado.
No dia 7 de novembro, o Supremo deu provimento a três ações declaratórias de constitucionalidade e reconheceu que a execução da pena de prisão só pode acontecer depois do trânsito em julgado. É o que dizem o artigo 283 do Código de Processo Penal e o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Já no dia 12 de novembro, a 5ª Turma negou agravo apresentado pelo Ministério Público contra a concessão de HC que havia negado a execução antecipada de pena restritiva de direitos, em respeito ao artigo 147 da Lei de Execução Penal. O argumento foi o de que, como o STF disse que as penas só podem ser executadas depois do trânsito em julgado, as restrições a direitos também devem seguir o mesmo princípio. O relator foi o ministr...
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