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6 de Maio de 2024

A Adpf n° 347 e a Resolução n° 213 do Cnj.

Qual é o momento inicial da contagem de 24h para apresentação do preso?

há 5 anos

  A par das controvérsias de cunho fático relativas às audiências de custódia - muitas delas vazias de sentido -, alguns autores tem trazido à baila um aspecto deveras interessante, com imediata repercussão no procedimento realizados nos fóruns e tribunais de todo o país.

  O aspecto a que me refiro, neste particular, é a diferença - propositada ou não - entre a decisão do STF na ADPF 347 e a Resolução nº 213, quanto ao momento de início do prazo de 24h para se apresentar o flagranteado à autoridade judicial.

  Alguém poderia supor se tratar de verdadeira filigrana jurídica, mas não é; com efeito, para aquele que se encontra preso - ainda mais provisoriamente - um minuto a mais ou a menos faz toda a diferença em sua vida. Nesse sentido, ao observar o disposto na decisão do Supremo, ver-se-á que a contagem do prazo de 24 h é principiado com a captura do preso (p. 17 do voto proferido pelo relator, Min. Edson Fachin), enquanto que o texto da indigitada resolução informa que o prazo é contado a partir da comunicação do flagrante (art. , caput da Resolução nº 213 do CNJ).

  É consabido que a formalização do flagrante é fundamental para a mantença dos direitos e garantias fundamentais do acusado; logo, a autoridade policial deve observar à risca o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de o juiz nulificar o ato precedente e colocar o acusado em liberdade.

"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".

  Tudo isso, por óbvio, demanda tempo e, a depender das condições estruturais da delegacia de polícia, da quantidade de acusados e da complexidade do suposto delito, as atividades previstas no sobredito artigo demandam horas para a sua finalização, ocasionando induvidoso prejuízo ao acusado, pois ficará preso mais tempo do que dispôs a decisão do STF.

  De qualquer modo, se já não bastassem os questionamentos de setores radicais, que pugnam pelo fim das audiência de custódia, vez que seriam verdadeira portas generosas para os criminosos, a distinção do início do prazo para a apresentação do acusado é um equívoco inaceitável, que deveria ser reverberado - à toda força - por duas instituições: a Ordem dos Advogados do Brasil e as Defensorias Públicas de todos os Estados e a Federal, vez que atuam na defesa de direitos e a garantias processuais de acusados. Contudo, estranhamente, não o fazem.

  • Sobre o autorPedro Carinhato, Advogado e Cientista Político
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