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29 de Abril de 2024
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    A aposentadoria por invalidez sob a ótica da EC 103/2019 - entenda as novas regras deste benefício

    há 3 anos

    A aposentadoria por invalidez está inserida na lista dos benefícios previdenciários, conforme podemos encontrar na disposição art. 18 da lei 8.213/91. Sua regulamentação encontra-se no art. 42 da referida lei. Nos termos deste artigo, terá direito à essa modalidade de aposentadoria o segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho que lhe garanta o seu sustento. É importante notar que, como regra, este benefício exige carência de 12 meses, ou seja, é necessário que o segurado tenha contribuído para a previdência durante este período. Há, contudo, situações que dispensam essa carência; portanto, é preciso que o requerente interessado consulte um especialista e apresente sua situação para ser avaliado se no em caso específico a carência poderá ser dispensada.

    Recentemente, a Emenda Constitucional EC 103/2019 trouxe novas características para este benefício. De imediato, percebemos a alteração da nomenclatura; o benefício que antes era chamado de aposentadoria por invalidez agora é conhecido como Aposentadoria por incapacidade permanente. Um comentário sobre essa alteração é o caráter social, uma vez que o aposentado deixará de ser referenciado como inválido.

    No entanto, algumas alterações agora em vigor e que foram incorporadas por essa Emenda podem facilmente ser consideradas como prejudiciais para o segurado incapacitado, conforme veremos a seguir.

    Pois bem. O art. 44 da 8.213/91 ditava como seria pago o salário do benefício, e aqui é importante que o leitor entenda o que é esse salário e por que ele não deve ser confundido com salário de contribuição. O salário de benefício é o resultado de um cálculo matemático onde são avaliados as 80% das maiores contribuições do segurado. Uma vez apurado, será nesse valor que serão aplicadas as porcentagens da previdência social, não podendo a renda do benefício ser inferior a um salário mínimo tampouco superior ao teto da Previdência, atualmente em R$ 6.101,06 (2021).

    Dito isto, observamos que no regramento antigo, o segurado faria jus a percepção de renda mensal cujo valor seria de 100% do salário de benefício (ou seja, após apurado o valor de 80% das maiores contribuições, ele receberia esse valor integralmente. Para exemplificar melhor, vejamos o seguinte exemplo. Vamos supor que determinado segurado tenha como salário de benefício o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pela legislação anterior à EC 103/2019, ele irá receber, integralmente, a prestação de R$ 2.000,00.

    No entanto, com a alteração inserida pela EC 103/2019, essa porcentagem caiu consideravelmente, e há, também, regramento distinto tanto para os homens quanto para as mulheres.

    Atualmente, para os homens, o cálculo inicia-se com a média de 60% das contribuições mensais do segurado que conte com até 20 anos de contribuição. Acima de 20 anos, será acrescido 2% neste cálculo. Por exemplo, o segurado com 21 anos de contribuição, terá o valor da aposentadoria por incapacidade calculada em 62%, o segurado com 22 anos de contribuição, 64%, e assim sucessivamente.

    No caso das mulheres, a situação é um pouco mais favorável. Diferentemente dos homens, que precisam ter o mínimo de 20 anos, elas precisam ter 15, e o cálculo segue a mesma regra: a cada ano que ultrapasse esses 15 é acrescido 2% no coeficiente do cálculo do salário de benefício.

    Agora vamos pegar novamente o segurado cujo cálculo do Salário de benefício era de R$ 2.000,00. Com a nova regra, se ele for homem e tiver até 20 anos de contribuição, irá receber mensalmente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Ou seja, não resta dúvidas que a alteração incorporada pela emenda foi danosa ao segurado que vier a precisar deste benefício.

    Se ainda restar dúvidas sobre o quanto esse cenário é desfavorável, perceba que para o segurado cujo salário de benefício seja de R$ 2.000, 00, ele precisará ter 40 anos de contribuição. Se formos analisar isso amplamente, constataremos que pouquíssimas pessoas terão todo esse tempo, uma vez que a maioria provavelmente já estará aposentada pelas vias da aposentadoria por idade antes de completar esse tempo. Além disso, sabemos, tristemente, que o exemplo do salário de benefício de R$ 2.000,00 é algo que poucas pessoas no Brasil possuem, sendo que a maioria dos brasileiros sobrevive com apenas um salário mínimo mensal.

    Outro ponto relevante é a situação do segurado que irá usufruir da aposentadoria por incapacidade permanente em razão de ter sofrido acidente do trabalho ou ter sido acometido por doença laboral. Diferentemente da regra anteriormente apresentada, o segurado aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho/doença laboral fará jus a percepção da renda mensal com o percentual de 100% do salário de benefício.

    Também é importante frisar que as regras exteriorizadas pela EC 103/2019 somente podem ser aplicadas para os segurados que vierem a requerer o benefício após sua publicação. Para todos os benefícios requeridos antes, a legislação anterior, a exemplo do art. 44 da lei 8.213/91, é a que deve ser aplicado, sob pena de ferir a segurança jurídica. Isso se justifica pois na esfera da previdência social prevalece o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Assim, temos que à época do fato gerador do benefício da aposentadoria pela incapacidade permanente, será a legislação daquele momento que incidirá no caso concreto. Portanto, aqueles que foram acometidos pela incapacidade antes da publicação da EC 103/2019 terão, muito provavelmente, salário de benefício mais vantajoso que os que forem acometidos após essa publicação.

    Continuando, há também uma situação bastante corriqueira na seara previdenciária. Muitas vezes, um segurado pode estar percebendo mensalmente prestação relativa a auxílio doença. Importante esclarecer a distinção entre o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente. Enquanto o auxílio se rege pela constatação de incapacidade temporária para o trabalho habitual ou, ainda que permanente, haja possibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria sugere a impossibilidade do segurado exercer, permanentemente, qualquer tipo de atividade laboral, bem como ser inviável sua reabilitação.

    Em ambas as hipóteses, o segurado deverá passar pela perícia médica do INSS a fim de que seja constatada a incapacidade, seja ela temporária ou permanente, sendo totalmente possível que o segurado que esteja em gozo de auxílio-doença tenha o benefício alterado para a aposentadoria por incapacidade permanente, e para isso, contudo, além da própria lesão incapacitante, há, também, outro fator que merece destaque ante o deferimento ou indeferimento da aposentadoria.

    Perceba; o que seria a incapacidade permanente para qualquer tipo de trabalho? É necessário que a pessoa seja acometida por lesão ou doença que inviabilize totalmente sua locomoção? Que a faça depender de terceiros para todos os seus atos? A resposta é não. Observe que há situações em que o segurado não conseguirá novas oportunidades no mercado de trabalho, seja em razão da sua baixa escolaridade ou mesmo por causa da sua idade avançada. Foi por reconhecer essas variáveis que a Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais – TNU – editou a súmula 47, em 2012, que trouxe a seguinte premissa:

    Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

    Ou seja, apesar da lesão ou doença incapacitar o segurado parcialmente, se todo o contexto social dele for desfavorável para que se consiga nova colocação no mercado de trabalho, o segurado deverá, então, receber a aposentadoria por incapacidade permanente.

    Também frisa-se que muito embora o benefício possua a nomenclatura “aposentadoria” o segurado deve ter ciência que a prestação continuada do benefício o obriga a se submeter a exames médicos periódicos que serão realizados a cada dois anos, reabilitação profissional, caso seja indicada, e tratamento gratuito, conforme dispõe o art. 101 da lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.

    No entanto, essa obrigação encerra-se para o segurado que completar 60 anos e não tenha retornado ao trabalho, excetuando se o exame pericial for para verificar a necessidade de assistência permanente, verificar a recuperação do segurado solicite a avaliação por se julgar apto ou subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. Também está livre dessa obrigação o segurado que contar com 55 anos de idade e que receba o benefício há 15 anos.

    REFERÊNCIAS

    AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Editora Juspodivm. 13ª edição.

    GENJURÍDICO. O princípio tempus regit actum no direito previdenciário – na visão do TNU. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2021/03/17/principio-tempus-regit-actum-previdenciario/principio-tempus-re...

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