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3 de Maio de 2024

A atualização do adicional de insalubridade do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo

Publicado por Edgar Yuji Ieiri
há 4 anos

Quem tem direito?

A Lei Municipal 10.827/1990 dispões sobre o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade dos servidores públicos municipais, pelo exercício habitual em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

O art. 2º da referida Lei estabelece que o adicional de insalubridade será calculado e classificado em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%) e terá como base de cálculo o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Já o art. 3º diz que o adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Atualmente é o Decreto nº 42.138/2002 que regulamenta a lei e estabelece que os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos a requerimento: I - do servidor; II - da chefia do servidor; III - de entidades representativas dos servidores públicos municipais.

Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que: I - estiverem lotados em unidades consideradas insalubres ou perigosas; ou II - executarem atividades consideradas insalubres ou perigosas.

Além disso, compete à Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores e elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".



A base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Como já foi dito, os adicionais são calculados sobre o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

O problema é descobrir qual seria, atualmente, o valor “correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura” (art. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90), perante as reformas administrativas realizadas pela Prefeitura.

Como se sabe, os adicionais de periculosidade e insalubridade visam compensar o servidor que se ativa em condições de trabalho nocivas à saúde e à integridade física. Os adicionais, portanto, seriam uma espécie de indenização por uma condição especial de trabalho que podem acometer o servidor, dando origem às doenças ocupacionais ou mesmo colocar a sua vida em risco. Portanto, não há dúvidas de que o valor deve ser compatível com esta finalidade.

O TJ SP, nos autos do processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053, entendeu que a Prefeitura não poderia utilizar o antigo padrão de vencimento NO1 (nível operacional) como base de cálculo do adicional de insalubridade. Concluiu que estava incorreto, por exemplo, pagar valores inferiores a R$50,00 para profissionais da saúde expostos ao risco biológico em grau máximo.

Agentes de apoio, que recebem adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), estavam sendo remunerados por valores irrisórios, na faixa de R$12,00 ao mês, também por conta da utilização de uma base de cálculo incorreta.

A bem da verdade, a partir do ano de 2003 (Lei n. 13.652/03, Lei n. 13.748/04 e Lei n. 14.591/07), a Prefeitura reestruturou o plano de cargos e salários, de modo que os servidores, que antigamente eram estruturados em três níveis (operacional, médio e universitário), passaram a estar classificados de acordo com a escolaridade da função, também em três níveis (básico, médio e superior).

A partir deste novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, temos que os ocupantes do cargo de agente de apoio (B1) passaram a ter o menor padrão de vencimento do funcionalismo municipal.

Conclusão, considerando que o antigo padrão de vencimento de nível operacional (NO1) já não é pago para mais nenhum servidor, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o B1, pago atualmente aos agentes de apoio de nível básico.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo sustentou que “o intuito da lei foi que fosse usado sempre o menor padrão de vencimento pago aos servidores públicos municipais com base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não que houvesse um congelamento desta base, com o consequente congelamento do valor pago referente ao adicional”.

O pedido foi reconhecido pela Justiça, beneficiando todos os servidores públicos municipais que recebem o adicional de insalubridade. Além disso, fixou que todos os servidores poderiam postular judicialmente os pagamentos retroativos dos últimos 05 anos, a partir de novembro de 2013.

AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. Servidores públicos. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Nova referência criada pelo legislador municipal deve ser utilizada como indexador. Inteligência do art. , inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. Não se pode interpretar os direitos sociais restritivamente. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0615275-97.2008.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SINDSEP APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)


Novos valores do adicional de insalubridade dos servidores públicos da prefeitura de São Paulo

De acordo com a decisão, foi deferido o cálculo do adicional de insalubridade com base no plano de cargos, carreiras e salários do nível básico, constante da tabela C anexada a Lei Municipal 13.652/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 57.499/2016.

Portanto, diante das atualizações, o padrão de vencimento a ser utilizado como base para pagamento do adicional de insalubridade seria o equivalente ao B1 da jornada de 40 horas, regulado no plano de carreiras e salário do nível básico (B1-J40).

Base de cálculo

Antes: R$117,54

Depois: R$755,00

Valor do adicional de insalubridade (Antes de 11/2013):

10%: R$11,75

20%: R$23,50

40%: R$47,01

Valor do adicional de insalubridade (Depois de 11/2013):

10%: R$75,50

20%: R$151,00

40%: R$302,00


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