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30 de Abril de 2024
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    A ausência de convocação empregado intermitente configura falta grave e justa causa para rescisão indireta

    A decisão é inédita no judiciário brasileiro

    há 3 anos

    A empregada foi contratada por uma grande rede de supermercados, sob o regime de contrato de trabalho intermitente, em maio de 2020, na função “Repositora de mercado”.

    Porém, transcorrido mais de um ano desde sua contratação, a empregada jamais foi chamada para trabalhar, ao mesmo tempo que empresa contratou outros empregados, razão pela qual moveu ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de falta grave por descumprimento contratual pela empresa (art. 483, d, da CLT), com a devida baixa na carteira, e indenização por danos morais pela quebra da expectativa de trabalho.

    A empregada sustentou que o artigo 443, § 3, da CLT, determina que o contrato de trabalho intermitente tenha alternância entre períodos de atividade e inatividade, isto é, revezamento entre trabalho e ausência de trabalho, o que jamais foi respeitado pela empresa, pois a trabalhadora nunca foi convocada ao trabalho, veja:

    “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses”

    Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que a empresa não comprovou ter realizado a convocação da empregada, o que poderia ter sido realizada por um simples telefonema, mormente porque a convocação, quando apresentada, deve, necessariamente, informar qual será a jornada a ser cumprida, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

    Então, foi declarada a falta a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de falta grave ao descumprir o contrato de trabalho, conforme o art. 483, d da CLT, com a condenação da empresa ao pagamento indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00, por ter frustrado a expectativa de trabalho da empregada, o que violou a sua dignidade.

    O processo n. 1000492-31.2021.5.02.0204 correu na 1ª Vara do Trabalho de Cotia e trabalhador foi representado pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia.


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