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3 de Maio de 2024
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    A Boa-fé no Contrato de Seguro.

    Publicado por Moscon Advogados
    há 13 anos
    Por Elias Moscon*

    "A expressão boa-fé integra o vocabulário comum. É usada até mesmo pelas pessoas sem cultura. Quando se diz que fulano está de boa-fé, todos entendem perfeitamente a frase. Em sentido amplo, significa honestidade, lealdade, probidade. Expressa intenção pura, isenta de dolo ou engano."(ALVIM, Pedro, O seguro e o Novo Código Civil, 2007, p.43)

    No mundo negocial, a relação das partes, devem ser pautadas no respeito ao princípio da boa-fé, que em sede de disposições gerais, o código civil no artigo 422, determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Em razão da função social, o legislador deu maior relevo ao principio da boa-fé no contrato de seguro, que através do artigo 765 do Código Civil determinou que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancia e declarações a ele concernentes.

    A boa-fé no contrato de seguro é tão importante que para muitos autores, ela é a"alma do seguro", sendo que sua ausência é suficiente para retirar a eficácia do contrato de seguro, tornando-o impraticável.

    Via de mão dupla, a boa-fé é exigível tanto do segurado como do segurador, obrigando as partes a atuarem com a máxima honestidade desde a fase pré-contratual até a fase da execução do contrato.

    O segurado, por ter conhecimento efetivo do risco que se pretende segurar, tem a obrigação na fase pré-contratual de descrever, com clareza, precisão e verdade, a natureza do risco a ser segurado, devendo durante o contrato adotar as medidas necessárias com objetivo de evitar ou agravar o sinistro, comunicando imediatamente a seguradora possível alteração do risco, bem como a ocorrência do evento.

    A seguradora por sua vez, tem por obrigação agir dentro do principio máxima da boa-fé no que concerne no dever de informar com exatidão e clareza o contrato que o segurado pretende aderir, evitando o uso de termos, formulas ou qualquer outro mecanismos que possa dificultar a interpretação do contrato ou que tenha como objetivo a interpretação tendenciosa; não sendo diferente na fase de regulação do sinistro.

    A validade do contrato tem relação direta com a boa-fé dos contratantes, sendo que a aceitação do risco e a taxa do prêmio dependem justamente das declarações preliminares do segurado, que tem o dever intrínseco de respondê-lo com boa-fé e veracidade, cabendo a seguradora utilizar uma declaração que seja mais completa possível, sem utilizar quesitos capciosos, sob pena inclusive de caracterizar a quebra do principio da boa-fé.

    Não podemos esquecer que a boa-fé se estende ao corretor de seguros, pois ele, detentor dos conhecimentos técnicos do seguro, tem o dever de esclarecer ao segurado quanto a importância da boa-fé na declaração espontânea a ser preenchida por ele, bem como, tem o dever de prestar as informações sobre o contrato, independente de solicitação do segurado.


    *Elias Moscon é Consultor jurídico e advogado especialista em direito do seguro, sócio do escritório Moscon Advogados

    E-mail: eliasmoscon@moscon.adv.br;
    site: www.moscon.adv.br.

    NOTA: Artigo Publicado na Revista Sincor-ES nº 157 - outubro/2010.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-boa-fe-no-contrato-de-seguro/2572406

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