A citação eletrônica com o Legal Design
Artigo publicado por Dierle Nunes e Catharina Almeida comentam a Lei n° 14.195/2021 e as alterações do Código de Processo Civil
No ano de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021, que trata da facilitação para abertura de empresas e outros temas. A lei indicada trouxe alterações para o Código de Processo Civil.
Diante das alterações provocadas na redação do CPC, os juristas Dierle Nunes e Catharina Almeida publicaram artigo comentando os impactos que o design pode exercer na proposta da nova citação eletrônica, o qual passamos a destacar os seguintes pontos:
Quais as mudanças trazidas pela lei? A citação passa a ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis contados a partir da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela própria pessoa a ser citada, no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC).
O que acontece caso a citação não seja confirmada? Se a citação eletrônica não for confirmada em até 3 dias úteis do recebimento, o ato não se presume como efetivado, devendo ser procedida a citação por correios ou demais meios admitidos. Entretanto, o citando deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 246, § 1º-A, B e C do CPC).
Qual a finalidade desta nova modalidade de citação? Essa nova modalidade veio privilegiar um meio de citação menos oneroso, menos burocrático e mais célere.
Quais deveres adicionais essa modalidade de citação traz para as partes? Será dever das partes manter os seus dados cadastrais atualizados (artigo 77, inciso VII do CPC).
Qual a relação desta nova modalidade de citação com o Legal Design?
Ponto 1 - A nova legislação impõe que informações obrigatórias devem constar do mandado de citação, com a finalidade de orientar os citandos sobre como proceder com a confirmação de recebimento e com a identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Tais informações podem ser disponibilizadas a partir do uso de elementos de Legal Design e Visual Law, como fez o magistrado Marco Bruno Miranda neste mandado de citação.
Ponto 2 - Com soluções criativas e inovadoras, é possível estimular que as pessoas jurídicas optem por se cadastrar no banco de dados do Poder Judiciário, tendo em vista que o único incentivo existente atualmente para esta finalidade é coercitivo (artigos 77, inciso VII e 246, § 1º-C do CPC).
Ponto 3 - Incumbe ao próprio CNJ estimular o cadastro dos participantes mediante sua atuação positiva, o que pode ser feito através da regulamentação eficiente, detalhada e informativa dos passos que devem ser seguidos para o cadastro, procedimento este que deve ser simples e visualmente acessível, e fixando prazo razoável para adaptação dos stakeholders ao novo modelo.
Ponto 4 - Esse sistema deve ser constituído de modo funcional, acessível e informativo, tanto pelas partes, quanto pelos servidores, garantindo ainda a interoperabilidade entre os sistemas judiciais.
Ponto 5 - Não se limitando aos requisitos descritos na lei processual, seria interessante que o conteúdo do comunicado de citação incentivasse a autocomposição processual, expondo os benefícios da realização de acordos.
Ponto 6 - As informações insertas no ato de citação eletrônica devem ser transmitidas com linguagem objetiva, concisa, simples, clara, acessível, eficiente e direcionada ao público-alvo específico dos citandos (plain language).
Ponto 7 - No mesmo sentido, a informação pode ser transmitida de modo eficaz, com auxílio de recursos de visual law, principalmente através de infográficos, links de direcionamento ao ambiente de confirmação, ícones gráficos, recursos de cores e tipografia que permitam aos citandos compreender determinado conteúdo relevante de maneira muito mais simples.
Com estes pontos sendo corretamente observados, espera-se que as alterações trazidas pela lei em voga alcancem efetividade pretendida, garantindo ganhos de celeridade e economia ao Poder Judiciário e as próprias partes.
Fonte: Conjur
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