Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    A competência do CNJ não pode ser concorrente, mas sim subsidiária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O propósito deste artigo é responder e apresentar fundamentos críticos ao artigo escrito pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, intitulado Função de CNJ é concorrente às corregedorias, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico de 14 de janeiro de 2012 ), e demonstrar que a competência do CNJ é tanto recursal quanto subsidiária à das Corregedorias, como já manifestaram alguns ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Toda a celeuma está em saber se a competência administrativo-correicional do CNJ para procedimentos disciplinares e/ou investigativos tendo por alvo juízes subordinados às Corregedorias do órgão jurisdicional em que exercem suas funções é concorrente ou não à destas.

    De acordo com o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a competência do CNJ é concorrente à das diversas Corregedorias dos tribunais estaduais, tribunais regionais federais ou do trabalho.

    Tal conclusão, contudo e concessa venia , não resiste a um exame crítico embalado pela lógica racional que deve governar todo lavor interpretativo de qualquer texto, inclusive o legal.

    A polêmica que se formou, muito em razão da ação da mídia que concita um entendimento falso e divorciado dos cânones que empolgam a ciência do direito,( [i] ) orbita em torno do inciso IIIdo § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.

    De acordo com o § 4º do artigo 103-B, [c]ompete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

    Entre as competências expressamente estabelecidas pelo citado § 4º figura a do inciso III, in verbis : receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

    A controvérsia formou-se a partir da interpretação do texto constitucional, notadamente a respeito do trecho segundo o qual o CNJ é competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário [] sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais []. Esse, aliás, o trecho expressamente transcrito pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho em seu artigo.

    Aquele autor tenta demonstrar que a locução sem prejuízo de é suficiente para permitir a conclusão de que a competência do CNJ é concorrente à das Corregedorias dos tribunais, como se fossem competências paralelas.

    Em sua argumentação, já a frontispício afirma que a locução sem prejuízo de é repetida por dezenas de oportunidades no texto constitucional, instilando, assim, uma mensagem subliminar para infundir a ideia de que essa locução tem a mesma intensão ( [ii] ) e extensão toda vez que é empregada pela Constituição Federal.

    Ao fazer isso, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho incorre em um desfile de falácias (de relevância e linguísticas), a saber: a) generalização apressada, ao mencionar que o sintagma preposicional sem prejuízo de ocorre uma pluralidade de vezes deixando implícita a sugestão de que todas as ocorrências possuem o mesmo valor semântico; b) ignoratio elenchi , porque não leva em consideração elementos que devem entrar no lavor interpretativo, v.g ., a harmonização do sistema como um todo coeso e coerente, sem absurdidades. Na sequência, demonstro que se se tomar em consideração tais elementos, a conclusão de que a competência do CNJ é concorrente à das Corregedorias conduz a um absurdo, o que implica ter de abandonar tal conclusão; c) non sequitur , uma vez que não há uma relação firme de causa e efeito entre as premissas postas e a conclusão extraída; d) equívoco , com dizer que a locução sem prejuízo de é empregada dezenas de vezes no texto constitucional, não sugere apenas que essa mesma locução aparece mais de 20 vezes na Constituição Federal,( [iii] ) pois cada dezena compõe-se de 10 unidades, sendo, portanto, lícito concluir que a menção indeterminada a dezenas só pode referir a um número inteiro de dezenas maior que a unidade, ou seja, a pelo menos duas ou mais dezenas, mas também que toda ocorrência dessa expressão possui o mesmo valor semântico. Mas isso não é verdade. O sintagma preposicional sem prejuízo de não possui o mesmo valor semântico em todas as ocorrências que se verificam no texto constitucional. Equipará-las ou assemelhá-las implica incorrer na falácia linguística do equívoco .

    Em lógica, para demonstrar a invalidade de um argumento, basta apresentar um contraexemplo. É o que faço a seguir.

    O artigo 150 dispõe que [ s ] em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a expressão sem prejuízo de significa que a vedação ali estatuída não inibe outras garantias deferidas pela Constituição ao contribuinte. Em outras palavras, confere às proibições elencadas nos incisos do artigo 150 o caráter de garantias outorgadas em favor do contribuinte como limitações do poder estatal de tributar, garantias essas que se colocam lado a lado de ouras especificadas pela própria Constituição. Numa palavra, tais garantias convivem e subsistem válidas concomitantemente, de ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações103
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-competencia-do-cnj-nao-pode-ser-concorrente-mas-sim-subsidiaria/2990541

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)