A competência do juiz no novo CPC em casos de réu que tenha domicílio no Brasil
O artigo 12, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reflete justamente a regra geral sobre competência internacional para litígios relativos a réu domiciliado no Brasil e obrigações exequíveis em território nacional. A aplicação da norma justifica-se ainda pela regra contida no art. 88 do Código de Processo Civil de 1973, revista e atualizada nos artigos 21 e 22 do Novo CPC, que endereça a competência internacional concorrente do juiz nacional.
A novidade trazida pelo novo CPC ao tema é a inclusão da competência (concorrente) para casos que envolvam alimentos e consumidor, ademais do reconhecimento expresso da autonomia das partes para escolha do foro competente (togado ou arbitral).
O réu domiciliado no Brasil, seja ele de nacionalidade brasileira ou estrangeira, submete-se à jurisdição doméstica, independentemente da matéria apreciada no litígio. Nesse caso, a competência do juiz nacional se fixa pelo critério domiciliar, excluindo-se qualquer outro critério, como, por exemplo, o da nacionalidade do demandado. O fato de o réu possuir domicílio no Brasil é suficiente para atrair a competência do juiz nacional, compreendendo-se ainda, em tal regra, a “pessoa jurídica estrangeira” que tenha instalado filial, agência ou sucursal no território nacional. Caso o réu não tenha domicílio será demandando no local de sua residência, ou no local em que se encontre.
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