A competência funcional foi relativizada pela nova lei de execuções? - Fernanda Braga
Uma grande diferença entre a antiga execução de título judicial e a nova metodologia, introduzida pela Lei 11.232 /05, se refere à competência para a sua tramitação.
Vejamos.
Os doutrinadores, analisando o art. 575 , II do Código de Processo Civil ("a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição"), assentavam que a execução da sentença deveria ser processada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, caracterizando-se, pois, competência funcional e absoluta.
Com efeito, há de se notar que a norma supracitada trazia em seu bojo hipótese de competência funcional horizontal, posto que a mesma se estabelecia em razão da atividade no processo de determinado órgão jurisdicional.
No entanto, com o novo artigo 475-P, II ("o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição"), que derrogou tacitamente o dispositivo acima mencionado, verificamos a ocorrência de alteração em tal entendimento, porquanto, não obstante estipular que o juízo que processou a causa na primeira instância, será o competente ao cumprimento da sentença, o seu parágrafo único ("no caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem") reza que o exeqüente poderá ( relativização ) optar que a satisfação do débito seja realizada no juízo onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. Tal opção, decerto, será realizada quando do requerimento referido no art. 475-J , caput, do Código de Processo Civil , no juízo de origem, e com a ulterior remessa dos autos ao juízo solicitado pelo credor. Há de se aplaudir, certamente, este novo rumo do direito processual: a vetusta exegese da competência funcional na execução do julgado promovia enormes dificuldades à satisfação do título, mormente quando os bens a serem excutidos eram localizados em regiões distantes do juízo onde tramitara o processo de conhecimento.
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