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16 de Junho de 2024
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    A decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008703-22.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

    AGRAVANTE: GILBERTO SILVA SANTOS

    ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTRO

    AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A

    ADVOGADO:

    RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

    DECISÃO

    GILBERTO SILVA SANTOS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ainda não citado para integrar a lide, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que “Estava proferindo sentença com base no artigo 285-A do CPC, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não acolhia a minha decisão, sob a alegação de que não existia nos autos, o contrato celebrado entre as partes, o que gerava dúvida a respeito dos direitos do autor e das obrigações do réu. Com base neste entendimento, não acolho a liminar, utilizando-me do mesmo argumento do mencionado Tribunal.”.

    Em prefacial requer o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez ser possível, em face da aplicação do CDC, a revisão de contrato de financiamento com o objetivo de expurgar cláusulas abusivas, no particular, em relação ao taxas de juros pactuadas, pontuando não lhe ter sido entregue a fotocópia do contrato.

    Assevera a existência, em seu favor, dos requisitos da plausibilidade do direito e perigo de dano, que ensejariam a autorização para o depósito em juízo das prestações no valor declinado na inicial e determinação para o réu abster-se de incluir o seu nome nos cadastros de defesa do consumidor.

    Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores declinados e a não inclusão do seu nome nos órgãos protetivos.

    Decido.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça ora deferida com fulcro no art. da Lei nº 1060/50.

    A decisão recorrida, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ, todavia, os pedidos recursais merecem guarida parcial. Preleciona a Corte Superior de Justiça, in verbis:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…)

    ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

    a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. Em 22/10/2008).

    Assim, da leitura do aresto do STJ, proferido com base no art. 543-C do CPC, tem-se que havendo na ação originária questionamento integral ou parcial do débito e demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, adequada a concessão de liminar para evitar a frustração do direito de fundo com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

    Isto é o que se afigura do caso dos autos, uma vez que o agravante, apesar de destituído dos termos do negócio firmado com o Banco agravado, sendo prática notória das instituições não realizarem a entrega do contrato ao consumidor, evidencia certa excessividade dos juros cobrados, que precisam ser comparados com os da taxa média de mercado da data da contratação.

    Entretanto, não prevalece a pretensão recursal de depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso. Com efeito, deflui-se do julgado do STJ que a liminar deve ser deferida quando houver depósito da parcela contratada.

    Este também é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça como se infere de inúmeros julgamentos, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.

    Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo § 1º-A, do art. 557 do CPC, monocraticamente dou provimento ao recurso para determinar ao Banco agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha inscrito, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (Duzentos reais), condicionado ao depósito em juízo das parcelas no valor no valor contratado.

    Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

    Salvador, 14 de julho de 2011.

    DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

    RELATORA

    Fonte: DJE BA

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