A denúncia espontânea afasta multa devida por descumprimento de obrigação acessória na esfera aduaneira
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda afastou a aplicação de multa devida por descumprimento de obrigação acessória na esfera aduaneira com fundamento no Instituto da Denúncia Espontânea.
A empresa Baska Assessoria Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda teve lavrado contra si auto de infração por descumprimento da obrigação acessória consistente em entregar de forma extemporânea informação relativa à carga transportada em veículo.
Em sede de impugnação a Baska Assessoria, patrocinada por seu corpo jurídico do qual é parte integrante o Dr. Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, afirmou que o artigo 102§ 2º do Decreto-Lei 37/66 com redação dada pela Lei 12.350/2010, permite a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo na esfera aduaneira por todas as infrações, quer elas sejam diretamente relacionados com o recolhimento de tributo ou não.
Ademais, argumentou que apenas foi possível a constatação da infração e a consequente lavratura do auto de infração no caso, pois a empresa Baska Assessoria informou espontaneamente o atraso, fato este reconhecido pelo Auditor Fiscal que lavrou o auto de infração.
O CARF deu provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela empresa Comissária de Despachos e reconheceu que “uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro, em face da incidência do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei nº 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas”.
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