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16 de Junho de 2024
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    A EVOLUÇÃO da "tridimensionalidade do direito objetivo" para a "teoria jus-humanista normativa": a necessária adequação real humanista do direito e sua DETURPAÇÃO pelo 'tecnicismo constitucional'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    Humberto Theodoro Júnior.

    (*) FONTES NORMATIVAS do DIREITO PROCESSUAL CIVIL: a DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA como "COMPONENTES da DIMENSÃO do"REALISMO JURÍDICO"em"INTERAÇÃO TRIDIMENSIONAL NORMATIVA"(>>>" TEORIA JUS-HUMANISTA NORMATIVA "<<<), tanto com o"DIREITO POSITIVO"(TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO - FATO; VALOR e NORMA trazida pela LEI no DIREITO OBJETIVO...) e o"DIREITO NATURAL"(DIREITOS HUMANOS e a MORALIDADE PÓS POSITIVISTA da HERMENÊUTICA JURÍDICA (NEO) CONSTITUCIONAL e sua ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL do (pelo) PROCESSO).

    A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.

    >>>>> A" TEORIA JUS-HUMANISTA NORMATIVA ", formulada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera, e exposta por Thiago Lopes Matsushita, entende o direito como a síntese do conhecimento humano juridicamente manifestado.

    Segundo essa teoria, a decisão “mais justa é aquela que acontece da intersecção do texto com o metatexto e o intratexto que, em outras palavras, quer dizer que é da interconexão entre o direito positivo com os direitos humanos e o realismo jurídico é que se chegará à decisão que trará a verdade”.

    O jus-humanismo normativo, segundo a doutrina invocada, divide a norma em três dimensões – direito positivo, direito natural e realismo jurídico –, que não podem ser analisadas de maneira isolada ou estanque.

    Pelo contrário, esses conjuntos devem estar em constante interação, viabilizando a construção e a aplicação do ordenamento jurídico à realidade social.

    É justamente a partir da integração desses três círculos que o direito se cria, transforma e evolui.

    A doutrina e a jurisprudência integram a dimensão do realismo jurídico.

    Sob a ótica da teoria jusnaturalista, a doutrina não é vista como mera atividade descritiva.

    Na verdade, ela participa efetivamente da aplicação do direito, na medida em que o estudo do ordenamento jurídico e da sociedade auxilia a interpretação e a integração das leis.

    O relevante papel da doutrina como fonte do direito fica evidente ao se verificar a constante utilização das teses desenvolvidas pelos estudiosos para a solução das ações levadas ao Poder Judiciário.

    De igual forma, não se discute a importância da jurisprudência para o direito contemporâneo.

    Os tribunais vêm, cada vez mais, interpretando o ordenamento de forma a dar maior efetividade aos direitos humanos, mais especificamente, à dignidade da pessoa humana.

    A doutrina e a jurisprudência, enquanto componentes da dimensão do realismo jurídico e interagindo com o direito positivo e o direito natural, participam da produção das normas e da própria ciência jurídica.

    Tal manifestação é que, afinal, nos permite retirar “do campo da doutrina ou da própria jurisprudência hipóteses e casos práticos que demonstram a aplicabilidade na esfera do direito do jus-humanismo normativo, enquanto teoria que se define por entender o direito como ‘síntese do conhecimento humano juridicamente manifestado’”.

    >>>>> Nessa linha de pensamento, merece registro a tendência jusfilosófica que foge do dualismo direito-moral para conceber uma visão unitária, sociologicamente, na qual ética e direito seriam espécies de um mesmo gênero, o que impediria afastar do ordenamento jurídico os valores fundamentais, por exemplo, da justiça e da dignidade da pessoa humana .

    >>>>> >>>>> No direito positivo contemporâneo, a força da jurisprudência como fonte normativa deixou de ser especulação doutrinária e assumiu corpo dentro da própria ordem jurídica legislada.

    É a Constituição mesma que estabelece força vinculante para decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade, e é a lei processual ordinária que autoriza julgamento de recursos com fundamento na jurisprudência dominante.

    Por último, esse processo dinâmico de aproximação de nosso sistema jurídico ao dos precedentes do common law culminou com o advento das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, EC 45/2004), dando as verdadeiras dimensões ao papel da jurisprudência na ordem jurídica democrática.

    Em tal contexto, “revela-se impossível negar o caráter primário das fontes jurisprudenciais, consolidadas em precedentes, como normas jurídicas em si mesmas”.

    Sem dúvida, o vigente sistema processual brasileiro elevou a jurisprudência à categoria de fonte de direito. Não cabe, data venia, atribuirlhe, em caráter absoluto, a qualificação de fonte primária, em total equiparação à lei.

    É que continua sendo, no Estado de Direito, fundamental o princípio da legalidade que consagra a primazia da lei, entre os direitos do homem, como freio ao autoritarismo do Poder Público (CF, art. , II).

    Embora seja certo que a jurisprudência pode atingir em seus julgados, e em determinadas circunstâncias, força vinculativa erga omnes, seus precedentes só podem ser construídos a partir da lei ou do direito positivo lato sensu.

    (*) CRÍTICA:

    Jamais poderão eles funcionar como mecanismo de revogação da lei ou de abstração de sua existência.

    É sempre a partir da aplicação da lei que, dentro de quadros fáticos concretos, pode surgir o precedente com autoridade geral, de sorte que na sua origem estará sempre alguma regra ou princípio ditado pela lei ou pelo sistema adotado pelo direito positivo.

    A atividade jurisdicional criativa é limitada à otimização da lei, e não ao seu afastamento ou desprezo.

    O uso abusivo desse poder jurisprudencial tem conduzido à adoção de certas liberdades que não merecem estímulo, e, ao contrário, hão de ser coibidas, em nome das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito.

    Adverte a melhor e mais consciente doutrina que há uma exigência urgente de se bater pela restauração do “respeito ao primado da lei e o consequente e efetivo cumprimento das decisões judiciais pelos juízes e pelo próprio Estado”.

    É sempre lembrada e atual a advertência de Calamandrei no sentido de que o Estado de Direito exige juízes que julguem em conformidade com a lei, e não juízes que, a pretexto de aplicar a Constituição, deem à lei interpretação inteiramente incompatível com o seu próprio enunciado.

    E essa sujeição aplica-se indistintamente ao direito material e ao processual, como preconiza Greco.

    Em suma, sendo a lei no Estado de Direito a fonte realmente primária e suprema do direito, a jurisprudência só pode ser vista como fonte também do direito, enquanto interpretar e aplicar a lei e os princípios que a informam.

    E será, portanto, dentro dessa perspectiva que se estabelecerão os precedentes e as súmulas dos tribunais, como fontes complementares do direito.

    (*) CONCLUSÃO:

    A função do juiz é apenas a de aplicador do ordenamento jurídico, e não a de legislador ou de reformador da legislação existente.

    Assim, cabe-lhe, no processamento e julgamento da lide, aplicar as normas legais.

    Somente quando não encontrar texto expresso de lei, é que lhe será permitido socorrer-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, para preenchimento da lacuna do ordenamento jurídico (art. , Dec.- Lei nº 4.657/1942).

    >>> Com a constitucionalização do processo, os princípios fundamentais adquiriram força de norma igual à da lei em sentido estrito, de modo que sua aplicação independe de lacuna do ordenamento legal.

    >>>>> Cabe, portanto, ao juiz contemporâneo aplicar simultaneamente a lei e os princípios gerais de ordem constitucional.

    Apenas os princípios ordinários, que se extraem dos próprios textos de lei, é que não derrogam as regras editadas pelo legislador infraconstitucional, pela razão de que é a lei que tem a força de afastá-los, e não vice-versa.


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