A exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins
STF se posicionou de forma favorável ao contribuinte
Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
O Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, doravante ICMS, é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
Cada Unidade Federativa do País possuí a sua própria tabela interna para tributação dos produtos e serviços em operações internas. A título de informação, trazemos as alíquotas de alguns Estados no ano de 2018:
ICMS no Estado do Paraná: 18%
ICMS no Estado de Santa Catarina: 17%
ICMS no Estado do Rio Grande do Sul: 18%
ICMS no Estado de São Paulo: 18%
ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul: 17%
Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
De outra banda, temos o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), de que tratam o art. 239 da Constituição Federal de 1988, bem como as Leis Complementares 7/70 e 8/70, de modo que a Lei Complementar 70/91 veio regrar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
São contribuintes do COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
Outrossim, são contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, excluindo as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.
O julgamento do STF
Em data de 02 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, através da 1ª Turma, manteve o entendimento do tem 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – a um bloco de 25 processos embargados pela Fazenda Nacional.
Este entendimento consiste na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte, haja vista que o valor ingresso no caixa da pessoa jurídica implica em mero trânsito contábil.
Apesar do julgamento favorável ao contribuinte, a Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.
Portanto, a empresa que quiser pleitear a restituição dos valores pagos, bem como deixar de pagar, deve procurar uma assessoria jurídica especializada para a adoção de medidas judiciais a fim de exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que foi decidido pelo STF.
Efeito na prática
A Receita Federal sempre efetuou a cobrança do PIS e COFINS contendo o ICMS como base de cálculo para cobrança dos referidos impostos. Para uma melhor visualização da situação, segue abaixo o caso hipotético:
Empresa comercial tributada pelo Lucro Presumido (PIS/COFINS de 3,65%), sediada no RJ (alíquota de 20% de ICMS + FECP), e parte das vendas para fora do Estado com alíquota de 12% de ICMS
Entendimento da Receita Federal
VENDAS INTERNAS – R$ 700.000,00
VENDAS INTERESTADUAIS – R$ 300.000,00
BASE PIS/COFINS – R$ 1.000.000,00
PIS/COFINS com 3,65% - R$ 36.500,00
Entendimento do STF
VENDAS INTERNAS – R$ 700.000,00
ICMS (20%) – R$ 140.000,00
BASE PIS/COFINS (1) – R$ R$ 560.000,00
VENDAS INTERESTAUAIS – R$ 300.000,00
ICMS (12%) – R$ 36.000,00
BASE PIS/COFINS (2) – R$ 264.000,00
BASE PIS/COFINS total (1+2) – R$ 824.000,00
PIS/COFINS – 3,65% - R$ 30.076,00
Fonte: https://www.multiplaconsultoria.com.br/exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-piscofins/
No caso hipotético, houve uma redução de R$ 6.424,00, equivalente a 0,64% do faturamento. Em que pese a alíquota baixa, dependendo do faturamento da empresa, os valores a serem restituídos são consideráveis, haja vista que o contribuinte tem direito a restituição dos últimos 05 (cinco) anos.
Conclusão
Diante o exposto, verifica-se que o STF manifestou favoravelmente ao contribuinte, motivo pelo qual oportunizou as empresas a possibilidade de deixar de pagar o PIS/COFINS com o ICMS na base de cálculo, além de, em tese, permitir a restituição dos valores pagos a maiores dos últimos 5 anos, o que será determinado na publicação do acórdão e modulação dos seus efeitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.sispro.com.br/blog/entenda-exclusao-do-icms-do-calculo-do-piscofins/
https://www.multiplaconsultoria.com.br/exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-piscofins/
http://www.portaltributario.com.br/guia/pis_cofins.html
http://fenacon.org.br/noticias/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pisecofins-2886/
https://www.conjur.com.br/2017-out-02/stf-pública-acordao-afastou-icms-base-calculo-piscofins
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito bom, ótimas informações.
Para colaborar com os proprietários de Postos de Combustíveis, a ICMSWAY esta disponibilizando gratuitamente o calculo da Pauta e também o calculo da retirada do ICMS da base de calculo do Pis e da Cofins.(icmsway.com.br) continuar lendo