A força dos precedentes no Novo Código de Processo Civil
Embora o Brasil possua um sistema jurídico essencialmente baseado na Civil Law, é possível constatar que os precedentes judiciais estão sendo aos poucos adotados pela legislação processual civil com a finalidade de imprimir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e maior celeridade ao trâmite processual.
O sistema do Common law também vem sofrendo modificações, estreitando suas relações com o stare decisis e aproximando-se cada vez mais do ordenamento brasileiro.
A igualdade, a coerência, a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais constituem as principais justificativas para a adoção do sistema do stare decisis ou, em bom português, o sistema da força obrigatória dos precedentes
No projeto do Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador de aproveitar os fundamentos do Common law e do stare decisis com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e de garantir a efetividade do processo, notadamente das garantias constitucionais.
Ressalta-se, por fim, que o sistema do Common law, também conhecido como sistema anglo-saxão, distingue-se do Civil law especialmente em razão das fontes do Direito. No sistema Civil law o ordenamento consubstancia-se principalmente em leis, abrangendo os atos normativos em geral, como decretos, resoluções, medidas provisórias etc. No sistema Common law, por sua vez, os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetudinário, julgam o caso concreto, cuja decisão, por sua vez, poderá constituir-se em precedente para julgamento de casos futuros. Esse respeito ao passado é inerente à teoria declaratória do Direito e é dela que se extrai a ideia de precedente judicial.
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