Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

A incoerente presunção de conhecimento normativo da Lei entre todos brasileiros, frente omissão estatal ao Ensino da Norma Legal nas Escolas Regulares

Publicado por BEATRIZ R
ano passado

A incoerente presuno de conhecimento normativo da Lei entre todos brasileiros frente omisso estatal ao Ensino da Norma Legal nas Escolas Regulares CONSTITUCIONAL

RESUMO

Esse estudo foi realizado para abordar a temática da incoerente presunção de conhecimento amplo e geral de toda população brasileira das normas legais que regem o país.

Neste contexto o objetivo geral deste trabalho é questionar a incoerência em exigir o que não é ensinado, uma vez que o Governo/Estado não oferta o ensino da norma Constitucional nas escolas regulares.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa pretende discutir a incoerência existente entre a presunção de conhecimento amplo e geral de toda população brasileira das normas legais que regem este país, frente omissão Estatal no ensino regular.

Confrontando os dispositivos legais que fazem presumir conhecimento amplo de todos os cidadãos brasileiros das normas legais que regem este país, foi divulgado pelo IBGE dados que relatam que, “A taxa de analfabetismo no país foi de 7,2% em 2016 (o que correspondia a 11,8 milhões de analfabetos)”.

Este trabalho, portanto, busca questionar aplicabilidade desses dispositivos legais, impositivos pelo Estado e por este mesmo Estado não ofertado aos cidadãos brasileiros na grade curricular.

Diante do quadro apresentado frente à lei impositiva pelo Estado e o alto índice de analfabetos ainda existentes em nosso país, necessária discussão sobre o real alcance da lei, bem como de suas consequências ao determinar, por exemplo, no disposto do

Art. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que diz: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento.”

Neste contexto o objetivo geral deste trabalho é questionar a incoerência em exigir o que não é ensinado, uma vez que o Governo/ Estado não oferta tal disciplina na grade escolar em nenhuma fase estudantil vigente, só tendo acesso as referidas normas legais os estudantes iniciados em curso superior. Para tal, é feita uma análise qualitativa na qual se fundamenta essa pesquisa. Cita-se Constituição Federal dentre outros dispositivos legais.

2. DAS NORMAS LEGAIS VIGENTES EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISÃO EXPRESSA CONHECIMENTO LEGAL E SEUS EFEITOS.

Somos um país de vasta legislação, sendo essas legislações imposta pelo Estado através das leis, para cumprimento de todos nos requisitos pelas mesmas impostas, sob risco de que seu descumprimento acarrete consequências negativas ao descumpridor da norma legal.

Assim necessário explicitar os dispositivos legais, que na vertente de amplo conhecimento aduzem:

Art. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que diz: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento”.

Art. 21 do Código Penal. “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Art. 18 Lei Complementar 95/1998. “Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”.

A Constituição Federal vigente de 1988 coloca a Educação no elenco do rol dos direitos sociais, assim consagra a importância para a formação em sociedade. Seguindo essa vertente legal, assegura à lei maior do país, em seus respectivos artigos:

Art. 5º, inciso II, que nos diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Art. 5º, inciso XIV: “”é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

(…)

Em analise ao artigo da Lei de Introdução ao Código Civil conclui se que, a lei é obrigatória para toda a coletividade, e ninguém poderá furtar-se de seu cumprimento mesmo sob a alegação de erro ou ignorância, ou seja, mesmo sob a alegação de desconhecimento da lei.

Essa presunção absoluta de que todos conhecem a lei é algo incoerente com a realidade social brasileira, frente aos dados já demonstrados pelo IBGE através Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios que demonstrou que “a taxa de analfabetismo no país correspondia a 11,8 milhões de analfabetos no ano 2016”.

Analisando o tema, salientou FACHIN “tratar com desigualdade a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante e não igualdade real. Esse princípio também deve ser usado pelo Estado visando construir uma sociedade mais livre, justa e solidária.

3. EDUCAÇÃO CONSTITUCIONAL E SUA INSERÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

Após explanar os dispositivos legais acima, que noticiam amplo conhecimento das normas legais e já demonstrado seu deficiente alcance, reitera se a importância da inserção ligeira do ensino constitucional na grade curricular desde ensino fundamental, por ser época propicia de desenvolvimento intelectual da criança na eminência da adolescência para sua formação completa enquanto adulto na atuação perante sociedade.

Sobre a função da Educação a formação do cidadão, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação elenca em seus artigos, o seguinte:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(…)

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (LDB, Lei nº 9394, 1996).

Necessário destacar também a existência de um Projeto de Lei com essa finalidade sendo o Projeto de Lei nº 6.954 de 2013, de autoria do Deputado Romário do PSB/Rio de Janeiro, segundo autor dessa proposta necessário a alteração dos art. 32 no seu inciso II e parágrafo 5º e art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Vale a pena destacar um trecho do discurso de Romário ao levar a lei para o plenário da Câmara dos Deputados: “O objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando – lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres. Ao completar 16 (dezesseis) a nos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade “ (ROMÁRIO, 2013).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Direitos Fundamentais explícitos na Constituição Federal vigente, demonstra o poder que cada cidadão brasileiro possui, mas que infelizmente em sua ampla maioria populacional desconhece, frente o deficiente alcance do conhecimento no tocante as leis a todo brasileiro, bem como a não oferta Estatal no ensino regular.

Somente através da educação e com conhecimento será possível diminuir os índices de analfabetismo em nosso país, bem como o desrespeito ao consumidor que muitas das vezes são vitimas frequentes nas relações consumerista, por exemplo, tendo seus direitos tolhidos, pela falta de conhecimento do direito a todo cidadão brasileiro legalmente resguardado.

Urge ressaltar que nem tudo esta perdido, já existe vários questionamentos em paralelo este assunto, bem como bons trabalhos voluntariamente ofertados a sociedade no intuito de ampliar conhecimento como exemplo, aulas que são ministradas gratuitamente pelo jovem advogado Felipe Neves criador do projeto abrange 500 alunos em seis escolas chamado Constituição nas Escolas”, que oferece aulas de direito a alunos do ensino médio de escolas públicas.

5. CONCLUSÃO

Objetivo deste trabalho é unir forças e despertar questionamentos na sociedade, para que assim respostas e soluções por parte do poder público possam surgir com mais agilidade, uma vez ser de percepção notória de que uma nação conhecedora de seus direitos, dificilmente será enganada ou omissa as suas obrigações.

É preciso concretizar toda sistemática que envolve a função da escola, que visa levar não somente o conhecimento, mas contribuir para formação cidadã de cada estudante, para que assim possam ser seres conscientes de seus deveres e direitos.

Seguindo a vertente Constitucional no que tange a dignidade da pessoa humana, necessário se faz que toda sociedade passe a ter conhecimento real/concreto do direito que possui através da inclusão da matéria Constitucional na grade curricular desde ensino fundamental.


Artigo publicado também site: https://revistajus21.com.br/constitucional/a-incoerente-presuncao-de-conhecimento-normativo-da-lei-e...

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Art. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 18 da lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Disponível em: ˂ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /lcp/lcp95.htm˃ Acesso 20 março 2018.

Art. 21º do Código Penal Brasileiro. Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição. > Acesso em 25 março 2018.

DOTTI, René Ariel. A linguagem acessível para a boa informação. O oportuno guia da A Juris para descomplicar. Direito e Justiça.

EPOCA NEGOCIOS. Jovem advogado cria projeto para ensinar Constituição em escolas públicas Disponível em: < https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2017/02/jovem-advogado-cria- projeto-para-ensinar-co…; Acesso em 25 março 2018.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

HENRIQUE, Pedro de Almeida Alves. A relativização do conhecimento obrigatório da lei Disponível em: ˂ https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7402/A-relativizacao-do- conhecimento-obrigatorio-da-lei ˃ Acesso 25 março 2018.

IBGE (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEROGRAFIA ESTATISTICA) PNAD Contínua 2016: 51% da população com 25 anos ou mais do Brasil possuíam apenas o ensino fundamental completo Disponível em: ˂ https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia- noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/18992-pnad-…˃ Acesso 26 março 2018.

JORNAL VALOR ECONÔMICO. IBGE: Brasil tem 11,8 milhões de analfabetos; metade está no Nordeste Disponível em: < http://www.valor.com.br/brasil/5234641/ibge-brasil-tem- 118-milhoes-de-analfabetos-metade-esta-no-nor…; Acesso em 26 março 2018

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998. – (Ensino Superior) Disponíveis para Downloads em: ˂ https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:WqtiusatEDsJ:https://direitoes ubjetividade.fil… kelsen.pdf+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefoxbab˃ Acesso 25 março 2018

LUMOS JURÍDICO. Aulas de cidadania nas escolas Disponível em: < http://www.lumosjuridico.com.br/2017/07/28/o-direito-constitucional-nas-escolas-um- exercicio-cidadao…> Acesso em 25 março 2018.

LASSALE, Ferdinand. Que é uma constituição? Trad. Walter Stonner. – Porto Alegre: Villa Martha, 1980.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) Disponível em: ˂ https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1879078200/lei-de-diretrizesebases-lei93944- 96˃ Acesso 22 março 2018.

MORAES, Maria Celina Bodin, Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000.

MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete OSPB (Organização Social e Política Brasileira). Dicionário Interativo da Educação Brasileira – Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em:< http://www.educabrasil.com.br/ospb-organização-socialepolitica-brasileira/>. Acesso em: 25 de mar. 2018.

Projeto de Lei 3380/2015. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), para dispor sobre os currículos da educação básica. Disponível em: < http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=2024319˃ Acesso em: 25 de mar. 2018.

ROMÁRIO. Discurso em Plenário do Projeto de Lei 6954/2013. Câmara dos Deputados. Disponível em:< http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao=604367> . Acesso em: 25 de mar. 2018.

Sartori, Lorrane; Pussi Luciane. Inclusão da disciplina Constitucional no currículo escolar do Ensino Básico Disponível em: ˂ https://lorranesartori.jusbrasil.com.br/artigos/400456063/inclusao-da-disciplina-constitucional- no-curriculo-escolar-do-ensino-basico˃.

SILVA, Eduardo Luz. A importância da inserção de constitucional nas grades curriculares do ensino médio. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a- importancia-da-insercao-de-constitucional-nas-grades-curriculares-do-ensino-medio,51126 .html > SILVA, Acesso 25 março 2018.

SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

  • Sobre o autorAdvogada. Pós Graduada em Direito Constitucional
  • Publicações1
  • Seguidores137
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações67
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-incoerente-presuncao-de-conhecimento-normativo-da-lei-entre-todos-brasileiros-frente-omissao-estatal-ao-ensino-da-norma-legal-nas-escolas-regulares/1728174899

Informações relacionadas

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Artigoshá 4 anos

A prescrição quinquenal no processo do trabalho

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

Constituição Federal Comentada

Brasil e Silveira Advogados, Advogado
Artigoshá 4 anos

5 dicas de como recuperar dinheiro emprestado a parentes e amigos

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-19.2019.8.09.0051

Valdinar Neto, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Educação constitucional como instrumento de cidadania

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)