A inconstitucionalidade do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia
STF declara a inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão alimentícia no âmbito do direito de família.
Recentemente o STF firmou entendimento com placar de 8 a 3 por meio de ação direta de inconstitucionalidade ADI 5422 que não pode incidir sobre a pensão alimentícia o Imposto de Renda.
O entendimento firmado pela Suprema Corte, é de que os valores pagos à título de pensão já foram tributados na fonte pagadora da pensão, ou seja, sua tributação, também na parte que recebe tais valores configuraria uma bitributação, o que é vedado pela constituição. Além disso, outro entendimento firmado pela Corte é de que não existe acréscimo patrimonial no recebimento de pensão alimentícia, o que faz com que este valor não integre a base de cálculo do IR. Importante destacar que tal decisão foi proferida analisando os casos que envolvem direito de família.
Os votos divergentes ficaram por conta dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, os três votos vencidos no plenário entenderam que ao tributar novamente os valores de pensão não ocorreria uma bitributação. O argumento central para tal entendimento é de que os pagadores de alimentos podem deduzir os valores de pensão da base de cálculo do seu IR e com isso não haveria bitributação, e por consequência, não haveria inconstitucionalidade.
Ainda não se pode afirmar que seja possível ingressar com demanda judicial pleiteando os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, visto que, a decisão poderá ser modulada, o que faria com que seus efeitos valessem somente à partir desta data.
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