Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A inépcia da denúncia por falta do pedido de condenação e ausência de elementos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Introdução

    O que nos levou a tratar deste tema foi um caso prático, decorrente de nossa atividade como juiz criminal, ao percebermos que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não continha o pedido de condenação. Pensamos, porém, que o tema possa ter alguma valia teórica que mereça divulgação, daí a adaptação da sentença, que extinguiu o processo, para o presente ensaio.

    O Ministério Público, na denúncia citada, narra os fatos criminosos, faz a classificação jurídica da conduta e qualifica o réu, porém, não apresenta pedido de condenação, limitando-se a pedir a citação e o recebimento daquela.

    Utilizando-se dos artigos , do CPP, e 284, do CPC, facultamos a emenda da denúncia, a fim de nela constar o pedido de condenação.

    O Ministério Público se manifestou no sentido de que “o pedido de condenação não se faz obrigatório quando do oferecimento da denúncia”, não emendando a inicial, o que nos levou à rejeição da denúncia, por inépcia.

    Do Pedido

    Como se sabe, a provocação da atividade jurisdicional está condicionada pelo devido processo legal, a exigir formas, estruturas ou procedimentos essenciais para seu regular exercício.

    A ação tem seus elementos mínimos de composição (que, no mais das vezes, também lhes serve de pontos de identificação), sendo certo que, não estando presentes, a atividade jurisdicional não pode ser considerada provocada corretamente, violando-se a cláusula constitucional do devido processo legal.

    O pedido do autor exterioriza sua pretensão, identifica a providência jurisdicional que se requer. O pedido é o objeto do processo, ou seja, ponto central ao qual se destina toda a atividade processual, para que se chegue ao julgamento meritório. O juiz, ao analisar o mérito da pretensão, vai julgar procedente ou improcedente o pedido que consta da inicial.

    Da mesma forma que nas ações civis, eleitorais ou trabalhistas, na ação penal pública condenatória, o pedido do autor deve estar expresso.

    Parte da doutrina classifica o pedido como pressuposto processual de existência, o que, deixando ao largo a clássica polêmica sobre tal categoria processual, enfatiza sua importância para a regular provocação e desenvolvimento da atividade jurisdicional.

    A denúncia, apresentada sem pedido, padece da ausência de elemento constitutivo da ação, deixando de manifestar a pretensão do autor, ou seja, não requer ao Judiciário uma providência de mérito. A rigor, sem pedido não existe regular exercício do direito de ação, retratando a petição inicial uma mera notícia crime. Ademais, sem pedido, não temos sequer petição inicial, enquanto ato processual típico.

    A boa técnica

    Entrando já na boa técnica da elaboração da denúncia, temos a doutrina de José Frederico Marques[1] que afirma:

    “A denúncia, portanto, dando forma à apresentação da ação penal, necessita trazer o pedido de prestação jurisdicional, de par com a acusação do órgão do Ministério Público”

    O Ministério Público, ao denunciar, não deve se ater apenas à exposição de um fato criminoso, com suas circunstâncias. Deve atribuir esse fato a alguém, pedindo uma providência jurisdicional que, na ação penal condenatória, deve, justamente, consistir no pedido de condenação.

    Aliás, o conceito de acusação é bastante negligenciado por boa parte da doutrina nacional, sendo que os manuais e cursos de processo penal modernos, mais preocupados, talvez, com os concursos públicos e provas da OAB, têm deixado a desejar no esclarecimento do tema. Acusação inclui a imputação e o pedido de condenação. A imputação é a descrição do fato criminoso, atribuição desses fatos ao réu e a classificação jurídica desses fatos. Porém, para a acusação se completar ainda falta o pedido de condenação, elemento essencial, como acima se demonstrou.

    Para sanar essa lacuna teórica, traz-se o ensinamento de Afrânio Silva Jardim, mestre de todos nós[2]:

    “Tratando-se de ação penal condenatória, o seu exercício pressupõe a formulação de uma acusação. Esta se compõe basicamente de dois elementos: a imputação e o pedido de condenação. Imputação e pedido de condenação formam a acusação. (...) Através do pedido, procura o autor fazer valer sua pretensão, sujeitando o réu ao processo. (...) Ainda na esteira do mestre paulista, podemos afirmar que a imputação compõe-se dos seguintes elementos: a) a descrição de fatos; b) qualificação jurídico-penal desses fatos; c) a atribuição dos fatos descritos a alguém”

    Avançando um pouco mais, podemos afirmar que não bastam os requisitos postos no artigo 41, do Código de Processo Penal, para que ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10994
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações551
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-inepcia-da-denuncia-por-falta-do-pedido-de-condenacao-e-ausencia-de-elementos/239734711

    Informações relacionadas

    Entendendo o Direito, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    Requisitos da Denúncia

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40401986001 MG

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Artigo 46 CPP – Prazo para oferecimento da denúncia e aditamento da queixa.

    Iara Caryne Feitosa Silva, Estudante de Direito
    Modeloshá 4 anos

    Modelo Denúncia Crime

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)