Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

A instabilidade do servidor público estadual com o instituto da recondução

Publicado por Dado Farias
há 7 anos

A recondução, de acordo com a lei 8112/90, permite o retorno do servidor estável ao seu cargo anteriormente ocupado. Sendo assim, basta imaginarmos que existe um cargo que hoje está vago porque esse servidor foi para um outro órgão público, daí quando ele volta, esse retorno dele é considerado recondução.

Esse instituto supramencionado pode decorrer de duas maneiras: através da reintegração do anterior ocupante, bem como da inabilitação em estágio probatório.

Para explicar o instituto da reintegração imaginemos que um servidor foi demitido e, uma vez tendo o seu cargo vago, a Administração o preenche com um outro servidor. Porém, insatisfeito com a sua demissão, o servidor demitido consegue invalidar a mesma através de um processo administrativo ou até mesmo através de um processo judicial, obtendo o direito de ser reintegrado ao seu cargo anteriormente ocupado, assim como o direito de receber todas as vantagens financeiras que deixou de ganhar enquanto esteve fora.

Contudo, o que vai acontecer com aquele servidor estável que preencheu o cargo vago no momento de demissão do outro servidor? Esse servidor será reconduzido ao seu cargo anteriormente ocupado, daí o nome do instituto ser "Recondução através da reintegração do anterior ocupante".

Já através da inabilitação em estágio probatório o servidor estável ele é aprovado em um novo concurso público, vai para um outro órgão, porém, ele é reprovado no estágio probatório. Dessa maneira, não resta dúvida, é permitida a recondução desse servidor ao seu cargo anteriormente ocupado. A fim de deixar o conceito mais fácil, imaginemos que um servidor estável, que é um auditor fiscal da receita federal, foi aprovado no concurso público para Delegado de Polícia Federal, em razão disso, deixa o seu cargo de auditor fiscal vago e vai se submeter a estágio probatório referente à função de Delegado de Polícia Federal. Assim, uma vez na nova função, foi, infortunadamente, reprovado em estágio probatório, obtendo o direito assegurado de ser reconduzido ao seu cargo anteriormente ocupado (ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal).

Agora suponhamos que esse servidor estável foi aprovado em um novo concurso público, foi para um outro órgão, porém, DESISTE DA FUNÇÃO logo no seu estágio probatório. É só imaginar que um Auditor Fiscal da Receita Federal foi aprovado no concurso para Delegado de Polícia Federal, assim, deixa o seu primeiro cargo em vacância e vai se submeter a estágio probatório referente ao cargo de Delegado de Polícia Federal. Contudo, insatisfeito com a nova realidade da função, logo no estágio probatório, desiste da função após pedido de exoneração, e solicita a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado. O que é totalmente cabível no âmbito federal.

Perceba que são situações distintas, pois no primeiro exemplo o servidor estável foi reprovado no estágio probatório, enquanto que na segunda situação o servidor solicitou a sua recondução por não se adaptar à nova função, havendo, em ambos os casos, o seu direito assegurado de retorno.

Mas como fica esse instituto em âmbito estadual? Será que se o servidor estável for reprovado no estágio probatório referente a outro cargo ou até mesmo desistir da função logo no estágio probatório poderá ainda ser reconduzido ao seu cargo anteriormente ocupado?

Imaginemos a seguinte situação hipotética para responder à essa indagação: Fulano de tal, analista do Tribunal de Justiça, servidor estável, é aprovado no cargo para Delegado de Polícia Civil. Uma vez na nova função e decorrido alguns meses, analisou que esse cargo não fazia o seu perfil e, ao seu bel prazer, requereu a exoneração do presente cargo, pedindo, também, a recondução ao mesmo.

Caros, de antemão posso lhes afirmar que o pedido foi indeferido! Mas sob qual argumento? Sob o argumento de que não existe, nem na lei dos servidores do TJ nem no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, a previsão de recondução.

Creio que vocês devem estar alegando: "Mas o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho tem um entendimento diferente para o assunto, pois para o ilustríssimo autor o instituto da recondução no âmbito federal é permeado de lógica luminar, sendo assim, todos os estatutos deveriam ter previsto o instituto, haja vista que não é correto obrigar o servidor a trocar uma situação de estabilidade por outra de instabilidade, e enquanto o servidor não se adaptar à nova função ou até mesmo não for aprovado no estágio probatório não teria o porquê do servidor perder o vínculo com o cargo anterior".

Dessa maneira, depois de tomar como parâmetro a posição do doutrinador José Carvalho Filho, imagino que vocês tenham pensado que o ex-servidor impetrou um mandado de segurança em face da omissão da legislação estadual na hipótese de que o ordenamento jurídico do estado não prevê esse direito e, por analogia, solicitou que fosse reconduzido através da lei federal (8112/90). Será que agora é permitida a recondução?

Todavia, meus caros, segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar a analogia em casos de omissão estadual ou municipal de direitos de cunho constitucional e que seja autoaplicável. Exemplo: Aplicação, por analogia, das regras da lei 8112/90, possibilitando a licença do servidor para acompanhamento do cônjuge para algum lugar. Assim, conclui-se que a recondução NÃO TEM CUNHO CONSTITUCIONAL se comparado à justificativa da unidade familiar, que é um valor constitucional protegido.

Portanto, aquela sensação que a maioria das pessoas têm de que todo servidor, após passar por estágio probatório e ganhar estabilidade, é INTOCÁVEL, "cai por terra"em ALGUMAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS, tendo em vista que a nossa constituição federal dá autonomia legislativa e administrativa a todos os entes federativos. Significa que cada um deve ter obrigatoriamente sua legislação própria e não é obrigado a ter uma legislação semelhante à federal.

  • Publicações5
  • Seguidores18
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2149
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-instabilidade-do-servidor-publico-estadual-com-o-instituto-da-reconducao/404861563

Informações relacionadas

Gerson Aragão, Defensor Público
Artigoshá 7 anos

Dúvida de concurseiro: Sou concursado, mas passei em outro concurso

Gabriela Zanetti
Artigoshá 7 anos

O instituto da vacância e o direito de retorno do servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 10 anos

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo

Advocacia Concurso, Advogado
Artigoshá 2 anos

Sou concursado, mas passei em outro concurso, o que fazer?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns!! Uma boa temática, muito bem explicativo! continuar lendo