A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC
A jurisprudência defensiva consiste, grosso modo, em um conjunto de entendimentos na maioria das vezes sem qualquer amparo legal destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito (no processo civil, Recursos Extraordinário e Especial) em virtude da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal.
Criticada por ampla doutrina, a jurisprudência defensiva vinha encontrando abrigo, em maior ou menor medida, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com base em fundamentos puramente pragmáticos: o excessivo número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula.
Assim proliferaram orientações formalistas, como a inexistência de recurso interposto por advogado não regularmente constituído (em que pese o artigo 13 do CPC não fazer distinção a campo de sua aplicação); a exigência do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas judiciárias, sem possibilidade de regularização; a impossibilidade de comprovação de feriado local após a interposição do recurso para os tribunais superiores; a intempestividade de de recurso interposto antes da publicação em diário oficial do acórdão recorrido e o não conhecimento de recurso especial não ratificado após o julgamento de embargos de declaração da parte contrária.
Relativo enfraquecimento, porém, vem sendo observado nos últimos anos na jurisprudência defensiva, em parte pelas inúmeras críticas doutrinárias, em parte pelo advento de institutos como a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que têm possibilitado alguma redução do número de recursos distribuídos, [1] o que confirma ser a jurisprudência defensiva um artifício puramente pragmático). [2]
Assim é que, recentemente, por exemplo, asseverou-se possível a comprovação a posteriori de feriado local que importe ampliação do prazo para o Recurso Extraordinário ou Especial, como se vê em STF, RE 626.358 AgR, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 22.3.2012 e STJ, AgRg no AREsp 137.141, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 19.2.2012.
O número de recursos excepcionais, de todo modo, continua bastante elevado, assim como a jurisprudência defensiva persiste como obstáculo importante aos tribunais superiores, pulsando ainda forte nos julgados de nossos Tribunais.
O projeto do novo Código de Processo Civil, para resolver esse quadro de excessiva litigiosidad...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.