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2 de Maio de 2024
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    A justa causa à luz da Lei Complementar nº 150

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. A justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado doméstico, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 27, da Lei Complementar nº 150/2015, que elenca os motivos que podem ensejar uma demissão por justa causa de um empregado:

    Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

    I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

    II – prática de ato de improbidade;

    III – incontinência de conduta ou mau procedimento;

    IV – condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    V – desídia no desempenho das respectivas funções;

    VI – embriaguez habitual ou em serviço;

    VII – (VETADO);

    VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;

    IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

    X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    XII – prática constante de jogos de azar.

    Para se aplicar a pena de justa causa é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra enquadrado nos casos elencados no artigo acima transcrito. Para que se caracterize a dispensa por justa causa, devem estar presentes todos os elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais a justificar a aplicação de referida penalidade, em especial a gravidade da conduta obreira, a autoria, o nexo causal, a adequação e a proporcionalidade entre a falta e a penalidade e a imediatidade.

    A justa causa entende-se como sendo “todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação” (MORAES FILHO, Evaristo de. A justa causa na rescisão do contrato de trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 105).

    Analisando o conceito acima citado, devem sempre estar presentes as figuras de imputabilidade e de responsabilidade do empregado doméstico da possível falta cometida quer com dolo evidente, quer com culpa inequívoca, devendo esta, no entanto, revestir-se de real e efetiva gravidade. A culpa deve ser inescusável e pesada, e não unicamente leve ou levíssima, já bem vizinha do próprio dolo eventual, dado o seu grau de gravidade.

    Vejamos o que diz a jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – I- A Súmula nº 212 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao empregador o ônus de comprovar o fim do vínculo empregatício, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. Contudo, no caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada desincumbiu-se do encargo probatório, pois demonstrou, mediante prova testemunhal e documental, o abandono de emprego por parte da Reclamante. Assim, incólume o referido verbete jurisprudencial. II- Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 2879-22.2011.5.12.0038 – 4ª T. – Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos – DJe 16.06.2017)

    JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONDUTA REITERADA – A desídia por parte da reclamante, que faltou ao trabalho injustificadamente, apesar de advertida e após receber punição gradativa, é falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa. (TRT-01ª R. – RO 0011078-19.2013.5.01.0022 – 7ª T. – Rel. José Luis Campos Xavier – DOERJ 13.06.2017)

    JUSTA CAUSA – Comprovada nos autos a indisciplina cometida pelo reclamante, em ato faltoso suficientemente grave que inviabilizou a observância da gradação das penas, a justa causa aplicada pela reclamada deve ser ratificada. (TRT-01ª R. – RO 0010912-44.2014.5.01.0024 – 4ª T. – Relª Tania da Silva Garcia – DOERJ 08.06.2017)

    JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – CONFIGURAÇÃO – A reiteração das faltas, com a aplicação de advertência e suspensão, caracteriza a desídia do empregado e autorizam o empregador a efetivar a resolução do contrato de trabalho. (TRT-01ª R. – RO 0011307-57.2015.5.01.0038 – 4ª T. – Relª Tania da Silva Garcia – DOERJ 08.06.2017)

    JUSTA CAUSA – ATESTADO MÉDICO FALSO – A apresentação de atestado médico falso constitui falta gravíssima, que torna insuportável a continuidade contratual, ensejando a dispensa do trabalhador por justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT-01ª R. – RO 0011613-25.2015.5.01.0491 – 4ª T. – Rel. Cesar Marques Carvalho – DOERJ 07.06.2017)

    Para que haja uma demissão por justa causa de um empregado doméstico, é necessário que o seu empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 27 da Lei Complementar nº 150/2015. A justa causa, por se tratar da mais grave penalidade imposta ao empregado, exige prova irrefutável, cabal, irrestrita e inequívoca, já que cabe ao empregador o encargo processual de comprovar em Juízo a prática de tal ato, caso seja provocado, de forma inequívoca, o cometimento de falta grave pelo empregado a fim de justificar a ruptura contratual com fulcro no artigo 27 da Lei Complementar nº 150/2015.

    Paulo Manuel Moreira Souto

    Advogado e Procurador Federal

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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