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6 de Maio de 2024

A Medida Provisória 881 e a Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica

Publicado por Jéssica Coimbra
há 5 anos

A Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019 alterou alguns dispositivos legais em nosso ordenamento jurídico, dentre eles a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

Desta forma, o texto normativo trouxe novas regras no que diz respeito a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas, estabelecendo regras em que nos casos de abuso da personalidade caracterizada pelo desvio de finalidade ou mesmo pela confusão patrimonial pode o juiz determinar a desconsideração da personalidade.

Ou seja, para que o juiz acate o requerimento feito pelas partes ou Ministério Público sobre a desconsideração da personalidade jurídica de determinada pessoa jurídica é necessário que haja a caracterização do desvio de finalidade e do desvio de finalidade.

A própria Medida Provisória informa o que é a chamada confusão patrimonial e o desvio de finalidade, bem como as suas respectivas características, dando assim, as partes e ao juiz limites para sua configuração dentro das lides. Além de estabelecer, entre outros aspectos o que deve haver a comprovação de ato doloso para que haja a devida comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.

Esta medida provisória está em fase de tramitação no congresso para sua conversão em Lei, tendo algumas alterações em seu texto original, principalmente em relação à direitos trabalhistas. Entre elas estão a previsão de regimes especiais de contratação, permitindo trabalho aos finais de semana, incluindo sábados, domingos e feriados, também revogando diversos artigos da CLT que estabelecem jornadas especiais de trabalho.

Assim, a medida provisória revoga leis, disposições, atos normativos infralegais, acordos e convenções coletivas, e, possibilita ainda se firmar contratos de trabalho regidos pelas regras do Direito Civil, sendo as de Direito do Trabalho, dispostas em lei, consideradas todas subsidiárias. O que é um dos pontos mais graves, porque ao pactuar contratos regidos pelo código civil e não mais pelo direito do trabalho com sua aplicação subsidiária a competência para dirimir os conflitos advindos destes contratos seriam deslocados da justiça do trabalho para a justiça comum.

Neste contexto devemos pensar se a “liberdade econômica” anunciada como título da medida provisória que tramita para ser convertida em lei de fato beneficia a todas e se possui inconstitucionalidades, até mesmo porque flexibiliza direitos, exclui outros e altera normas e disposições atinentes a segurança do trabalho e a própria segurança jurídica.

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