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16 de Junho de 2024

A negativa do direito de visitas ao apenado tem que ser fundamentada.

Em decisão monocrática do Relator Ministro Ribeiro Dantas, sede de Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu provimento para entregar a tutela jurídica ao recorrente, que a ele foi negado direito de visitas de sua irmã.

Menciona o Relator o direito assistido pelo recorrente se baseia no inciso X [1] do artigo 41 da LEP. Isso porque não é o fato de sua irmã visitar outro apenado, por si só, ser motivação de supressão de direitos do apenado, sobretudo, não se tratar de situação que indique razão disciplinar ou de segurança penitenciária.

“O simples fato de a recorrente ser visitada por outros familiares além da sua irmã, não permite que se retire desta o direito de visitá-la; tal limitação não é minimamente contemplada no art. 41, X, da LEP, nem foi apresentada pelas instâncias ordinárias alguma razão disciplinar ou de segurança que recomendasse a restrição ora combatida. Do mesmo modo, o cadastro da irmã da recorrente para visitar outro apenado também não impede a visitação da recorrente, por absoluta falta de previsão legal. Tampouco há no acórdão recorrido à indicação de algum fundamento válido para tal proibição, além dos termos genéricos da Portaria que a instituiu abstratamente, em nítida contrariedade à LEP”.

Citou precedentes da Corte.

Portanto, deferimento para visitação de sua irmã é medida imposta monocraticamente, sob os autos STJ — REsp: 2034217 DF 2022/0331578 – 0. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/11/2022.

SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br


[1]LEP P - Art. 41 1 - Constituem direitos do preso: [...] X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

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